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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Adroaldo Furtado Fabricio Art. 313<br />

necessidade de suspensão; casos haverá, porém, de extinção abrupta, como os de retirada de autorização<br />

governamental para funcionar, quando indispensável, ou de declaração de ilicitude do<br />

objeto em processo criminal, por exemplo.<br />

III. Falecimento de procurador<br />

O falecimento do procurador da parte (se for o único) igualmente impossibilita de pronto a<br />

continuação do processo – ressalvadas as raras e excepcionais hipóteses de dispensa legal da<br />

representação por advogado. Havendo mais de um, a suspensão não é imperativa, embora não se<br />

a exclua em circunstâncias particulares, a serem avaliadas pelo juiz.<br />

De resto, é mister ter-se presente a eventualidade de óbito do procurador no curso de certo ato<br />

processual complexo (v.g., audiência ou sessão de julgamento), caso em que, obviamente, a suspensão<br />

do ato se impõe, mesmo que não se suspenda propriamente o processo. Em emergência<br />

tal, a pluralidade de procuradores é irrelevante.<br />

A suspensão do processo, pelo motivo ora tratado, decorre direta e imediatamente do óbito,<br />

independentemente de seu conhecimento pelo juízo. Não se pode admitir a prática válida de atos<br />

processuais quando uma das partes já não se acha representada nos autos, em detrimento dela.<br />

Se algum tiver sido celebrado, será invalidado e renovado, salvo se, por seu novo mandatário, a<br />

parte afetada o placitar.<br />

Tratamento idêntico deve ser dispensado ao caso de cessação da capacidade postulatória ou<br />

genérica do advogado (como na suspensão ou cassação da habilitação profissional, ou perda da<br />

capacidade civil), mas não no de revogação do mandato ou renúncia a ele, situações que se submetem<br />

a regime legal próprio.<br />

Há diferença importante entre a regra do CPC/2015 e sua homóloga no diploma de 1973: esta<br />

distinguia e tratava diversamente as hipóteses de ocorrer o falecimento antes ou depois de iniciada<br />

a audiência de instrução e julgamento; a norma nova suprimiu a distinção a modo expresso,<br />

de tal sorte que o estágio processual não mais influirá sobre a suspensão.<br />

IV. Morte de representante legal<br />

A morte ou perda de capacidade do representante legal da parte igualmente resulta também<br />

em suspensão da marcha processual. Tal é o caso, sem dúvida, dos pais (ou <strong>outros</strong> detentores do<br />

pátrio poder ou equivalente), tutores ou curadores e administradores de universalidades de bens<br />

(a exemplo da massa falida).<br />

Há importantes opiniões doutrinárias no sentido de que nessa categoria não se incluem os<br />

órgãos de pessoas jurídicas que por elas falam e atuam, ao argumento de que não seriam, no<br />

exato sentido técnico do termo, representantes, mas presentantes. A verdade, porém, é que essa<br />

distinção não aparece em qualquer texto legal pátrio. Ao contrário, fala-se invariavelmente de<br />

representação das pessoas jurídicas, neste Código, no art. 75; no Código Civil, em seu art. 46,<br />

inciso III.<br />

É verdade que, em regra, a sucessão ou substituição do representante da pessoa jurídica achase<br />

também regulada internamente, de modo a não haver solução de continuidade. Ainda assim,<br />

não serão raras as situações em que esses mecanismos legais ou estatutários deixem lugar a dúvidas<br />

ou incertezas que se podem instalar e prolongar, inclusive em condições de disputa. Também<br />

por isso, convém que se interprete generosamente o conceito de representação, para incluir a<br />

espécie na possibilidade de suspensão do processo.<br />

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