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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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William Santos Ferreira<br />

Art. 469<br />

3. A Jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que ‘o juiz não está adstrito<br />

ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com <strong>outros</strong> elementos ou fatos provados<br />

nos autos, desde que dê a devida fundamentação, a teor do disposto no art. 436 do Código<br />

de Processo Civil’ (REsp 802.568/SP, Rel. (a) Min. Denise Arruda, DJ 19/10/2006).<br />

4. Verifica-se, todavia, que o Tribunal a quo entendeu não haver comprovação do surgimento<br />

da doença do autor durante o período de caserna com base em laudo reconhecidamente frágil,<br />

lacunoso e contestável, realizado por profissional que, apesar de ser formado em medicina, reconhece<br />

expressamente a necessidade de um neurologista para a realização da perícia.<br />

5. Sendo o laudo inconclusivo quanto à moléstia ser ou não preexistente ao ingresso do autor<br />

no serviço militar, necessária a reabertura da fase de instrução probatória, a fim de que seja<br />

produzida nova perícia, por profissional capacitado para tanto, sob pena de cercear o direito de<br />

defesa do autor.<br />

6. Recurso especial provido em parte” (STJ, 2ª T., REsp nº 1.215.169/RS, Rel. Min. Castro<br />

Meira, j. em 26/4/2011, DJe de 10/5/2011).<br />

“EMENTA: PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURAN-<br />

ÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESTITUIÇÃO DE<br />

PERITO JUDICIAL - QUEBRA DE CONFIANÇA - SUBSTITUIÇÃO - AFASTAMENTO EX<br />

OFFICIO E AD NUTUM - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br />

1 - O perito judicial é um auxiliar do Juízo e não um servidor público. Logo, sua desconstituição<br />

dispensa a instauração de qualquer processo administrativo ou arguição por parte do magistrado<br />

que o nomeou, não lhe sendo facultado a ampla defesa ou o contraditório nestes casos, pois seu<br />

afastamento da função pode se dar ex officio e ad nutum, quando não houver mais o elo de confiança.<br />

Isto pode ocorrer em razão da precariedade do vínculo entre ele e o poder público, já que seu<br />

auxílio é eventual. Além desta hipótese, sua desconstituição poderá ocorrer naquelas elencadas no<br />

art. 424, do CPC (‘O perito pode ser substituído quando: I – carecer de conhecimento técnico ou<br />

científico; II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado’).<br />

Estas são espécies expressas no texto da lei. Porém, a quebra da confiança entre o auxiliar e o<br />

magistrado é espécie intrínseca do elo, que se baseia no critério personalíssimo da escolha do profissional<br />

para a função. Assim como pode o juiz nomeá-lo, pode removê-lo a qualquer momento.<br />

2 - Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão na via mandamental.<br />

3 - Recurso desprovido” (STJ, 4ª T., RMS nº 12.963/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em<br />

21/10/2004, DJe de 6/12/2004).<br />

Art. 469 - As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante<br />

a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na<br />

audiência de instrução e julgamento.<br />

Parágrafo único - O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos<br />

quesitos aos autos.<br />

I. Quesitos suplementares<br />

Quesitos suplementares são perguntas formuladas pelas partes durante os trabalhos periciais,<br />

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