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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Stela Marlene Schwerz<br />

Art. 797 - Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar<br />

o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que<br />

adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.<br />

Parágrafo único - Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem,<br />

cada exequente conservará o seu título de preferência.<br />

Autora<br />

Stela Marlene Schwerz<br />

I. Preferência gerada pela anterioridade da penhora<br />

Este artigo consagra dois princípios importantes da execução: (I) o princípio do resultado e<br />

(II) princípio do prior tempore potior jure, que significa, literalmente, o primeiro no tempo prefere<br />

no direito e representa o direito de preferência gerado pela anterioridade da penhora.<br />

O primeiro princípio revela a finalidade da execução que se realiza no interesse do exequente e<br />

deve lhe proporcionar o resultado prático equivalente ao cumprimento espontâneo da obrigação.<br />

Como desdobramento do anterior, o segundo princípio estabelece o direito de preferência do<br />

exequente que realizou a primeira penhora, havendo várias sobre o mesmo bem, assegurando o<br />

recebimento de valores até a satisfação do seu crédito, produto da alienação judicial desse bem<br />

ou o levantamento de dinheiro, se a garantia for em espécie.<br />

Os demais exequentes que penhoraram o mesmo bem receberão a sobra na ordem da respectiva<br />

penhora, obedecendo ao princípio da anterioridade (CPC/2015, art. 797, parágrafo único).<br />

Aplica-se o dispositivo se existirem várias execuções promovidas por credores quirografários (que<br />

possuem créditos sem privilégios) contra devedor solvente e as penhoras recaírem sobre o mesmo<br />

bem. O direito de preferência gerado pela anterioridade da penhora (de caráter processual) não persiste<br />

se posterior penhora decorre de créditos privilegiados estabelecidos pelo direito material na seguinte<br />

ordem: créditos trabalhistas, tributários, com garantia real (CC, arts. 958, 959 e 961). Incluem-se<br />

como crédito especial os decorrentes da obrigação de alimentos, com prevalência sobre os demais.<br />

A preferência tratada neste dispositivo constitui-se com a penhora e não com o registro da<br />

penhora que tem a finalidade apenas de dar conhecimento da constrição a terceiros.<br />

Tem a mesma preferência da penhora, para os fins estabelecidos neste artigo, se efetivado o<br />

arresto de natureza cautelar.<br />

A ressalva constante no início do artigo exclui a preferência adquirida pela penhora se for<br />

estabelecido o concurso universal de credores, com a declaração de insolvência do devedor<br />

(CPC/2015, art. 1.052, dispõe que o procedimento para a insolvência ainda permanece regido<br />

pelo CPC/1973, art. 748 a art. 753), com o tratamento igualitário dos credores quirografários,<br />

dividindo-se os bens do devedor entre todos.<br />

Visto que o dispositivo em referência repete a mesma regra constante do CPC/1973, art. 612<br />

e apenas substituiu os vocábulos credor/devedor por exequente/executado, o entendimento jurisprudencial<br />

sobre a preferência da penhora tem aplicação à interpretação do CPC/2015, art. 797.<br />

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