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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Felipe Scripes Wladeck<br />

Art. 58<br />

pas de nullitè sans grief, determina que não sejam anulados os atos inquinados de invalidade<br />

quando deles não tenha decorrido nenhum prejuízo concreto. Na linha dos precedentes desta<br />

corte, essa orientação se aplica, inclusive, aos casos em que os processos conexos são julgados<br />

separadamente. Precedentes” (3ª T., Agravo nos ED no REsp nº 1.050.727/DF, Rel. Min. Sidnei<br />

Beneti, DJe de 5/11/2009, grifo nosso).<br />

TRF da 4ª Região<br />

“Sendo a conexão e continência matérias de ordem pública, o juiz é obrigado a determinar a<br />

reunião de ações para julgamento. O magistrado não pode examinar a conveniência ou oportunidade<br />

da reunião, pois o comando emergente do CPC (art. 105) é cogente: o juiz tem o dever<br />

legal, de ofício, de reunir as ações conexas para julgamento conexo. Tendo o juízo singular reconhecido<br />

a continência, mas não tendo ordenado a reunião das ações, proferindo sentença, há de<br />

ser decretada a nulidade da mesma, devendo ser reunidos os processos para que haja um único<br />

julgamento” (2ª T., AC nº 96.04.57666-6, Rel. Des. Vilson Darós, DJ de 1º/3/2000, p. 458).<br />

TRF da 3ª Região<br />

“1. Remessa oficial e apelações contra sentença de procedência em acão civil pública que<br />

anula parcialmente cláusula de contrato de concessão de serviços de telefonia onde se preveem<br />

os critérios de reajuste da tarifa de telefonia fixa. 2. Colisão com a decisão proferida pela Primeira<br />

Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 39.590/RJ, que<br />

declarou nulos os atos praticados em ações coletivas conexas e reconheceu a competência da 2ª<br />

Vara Federal do Distrito Federal para reunir e julgar todas as ações onde se combatem os reajustes<br />

de tarifas autorizados pela ANATEL. 3. Decisão superior que, em nome da segurança jurídica<br />

nos contratos de concessão de serviços de telefonia, não se restringe somente aos processos onde<br />

é questionado o IGP-DI como fator de reajustamento tarifário, mas a todos em que se combatem<br />

os reajustes admitidos pela ANATEL. 4. Anulação da sentença e de todos os atos decisórios, para<br />

remessa dos autos à 2ª Vara Federal do Distrito Federal, em cumprimento ao decidido no Conflito<br />

de Competência 39.590. 5. Prejudicadas as apelações e a remessa oficial, tida por ocorrida” (3ª<br />

T., AC e Remessa Oficial nº 2000.61.00.019309-5, Rel. Des. Márcio Moraes, DJ de 13/1/2009).<br />

TJSP<br />

“CONTRATO BANCÁRIO - Revisional e ação de cobrança - Conexão entre as demandas<br />

reconhecida, em razão de elas serem oriundas da mesma relação contratual - Julgamento simultâneo,<br />

porém não realizado - Ocorrência de nulidade, na hipótese, tendo em vista o risco de<br />

existência de decisões conflitantes, importando prejuízo às partes e à prestação jurisdicional -<br />

Defeito insanável, que acarreta a nulidade da sentença - Decisão anulada, para a realização de<br />

julgamento conjunto entre todas as demandas - Recurso provido” (17ª Câmara de Direito Privado,<br />

AC nº 001253-65.2004.8.26.0169, Rel. Des. Paulo Pastore Filho, j. 17/9/2014).<br />

TJPR<br />

“1. Reconhecida a existência de conexão da ação revisional de contrato, com ação rescisória<br />

já apensada aos autos, deve a sentença compor ambas as lides, sob pena de nulidade, que deve<br />

ser pronunciada ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 105/CPC). 2. Nulidade<br />

declarada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para que nova sentença seja<br />

lançada em ambos os feitos, julgando-se prejudicada a apelação” (17ª C. C., AC nº 867.616-6,<br />

Rel. Des. Francisco Jorge, DJ de 14/8/2013).<br />

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