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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Gustavo Badaró<br />

Art. 443<br />

quanto à admissibilidade da prova podem ter fundamentos extraprocessuais (políticos) ou processuais<br />

(lógicos e epistemológicos).<br />

Os limites lógicos determinam as exclusões de provas impertinentes e irrelevantes ou, o que<br />

é o reverso da medalha, a regra geral é que toda prova relevante deve ser admitida. Já os limites<br />

epistemológicos, ou regras de exclusão por motivos intrínsecos, buscam previamente restringir o<br />

ingresso de elementos de provas que, embora relevantes e dotados de elevado potencial persuasivo,<br />

poderiam gerar uma inexata reconstrução histórica dos fatos. Hipótese sempre lembrada como<br />

limite epistemológico, embora não vigorante entre nós, é a hearsay rule, que veda a utilização<br />

do testemunho de ouvir dizer, por não possibilitar o exame cruzado da fonte de prova originária.<br />

Finalmente, os limites políticos de admissibilidade da prova, ou por razões de política extrínseca,<br />

justificam-se, como facilmente se percebe, pela necessidade de proteção de <strong>outros</strong> valores, mesmo<br />

que capazes de colocar em risco a “descoberta da verdade”. Neste caso, o exemplo clássico é o da<br />

vedação das provas obtidas por meios ilícitos, em especial no caso de violação de liberdades públicas,<br />

como as provas obtidas mediante tortura, interceptação telefônica ilegal, violação do domicílio<br />

ou da correspondência. Tais provas, ainda que tenham por objeto fatos pertinentes, relevantes e<br />

sejam de elevado potencial cognitivo para a reconstrução dos fatos, não serão admissíveis.<br />

Isso porque, embora a verdade seja algo relevante no processo, não se trata de um fim a ser buscado<br />

a qualquer custo ou qualquer preço. Não há que se adotar o “princípio de que os fins justificam<br />

os meios, para assim legitimar-se a procura da verdade através de qualquer fonte probatória”.<br />

V. Admissibilidade geral da prova testemunhal<br />

A regra é a admissibilidade da prova testemunhal. Sua exceção, a inadmissibilidade nos casos<br />

em que há vedação legal. O Código, contudo, nesse dispositivo, não deixa de ser um resquício<br />

de um modelo que partia da premissa de uma maior credibilidade e confiabilidade objetiva dos<br />

documentos, representando uma positivação da máxima lettres passent témoins, limitando a possibilidade<br />

do ingresso da prova testemunhal no processo.<br />

A existência de tais limites se funda na premissa de que, sendo possível a produção de uma<br />

prova com melhor idoneidade e potencial cognitivo, não se pode aceitar uma menos qualificada.<br />

VI. Vedações legais à prova testemunhal<br />

Sendo a regra a admissão da prova testemunhal, as hipóteses de sua inadmissão exigem expressa<br />

previsão legal, normalmente por impor a forma documental de demonstração de algum<br />

fato, como a prova da fiança (CC, art. 819), a prova do estado de casado (CC, art. 1.543), do<br />

distrato do contrato escrito (CC, art. 472), do contrato de seguro (CC, art. 758), etc.<br />

Estas exceções à admissão da produção da prova testemunhal não têm nenhuma relação com a<br />

valoração concreta que o juiz já tenha exercido sobre o thema probandum ou sobre <strong>outros</strong> meios<br />

de prova. A análise deve ser feita em abstrato, apenas a partir do fato probatório que se pretende<br />

demonstrar. Trata-se de julgamento a priori sem qualquer necessidade de juízo de verossimilhança<br />

da alegação ou mesmo de grau de convencimento gerado sobre <strong>outros</strong> meios de prova já<br />

produzidos, como ocorre, por exemplo, na hipótese do inciso I do art. 443.<br />

Art. 443 - O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:<br />

I - já provados por documento ou confissão da parte;<br />

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.<br />

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