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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Evaristo Aragão Santos<br />

Art. 828<br />

honorária pela metade), é importante fixar qual o termo inicial desse prazo. A regra geral é o dia<br />

da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado (art. 231, incisos I e II). Há, porém,<br />

no CPC/2015, regra sem correspondência com o regime anterior, tratando da comunicação dos<br />

atos que devam ser praticados diretamente pela parte ou não exijam a intermediação de representante<br />

judicial. O pagamento, em nosso sentir, é um deles. Assim, citado pagar a dívida, o prazo<br />

de três dias para pagamento, previsto no art. 827, §1º, corre da data do recebimento do mandado<br />

pelo executado, e não da sua juntada aos autos, por força da regra do art. 231, § 3º.<br />

III. Majoração dos honorários de advogado<br />

A majoração da verba honorária é medida excepcional. Além disso, tem de estar baseada na<br />

constatação de elementos objetivos que justifiquem o aumento. Não basta a mera rejeição dos<br />

embargos. É indispensável considerar a intensidade, relevo, riscos e complexidade da atuação do<br />

advogado do exequente, a justificar a majoração da verba honorária.<br />

Art. 828 - O exequente poderá obter certidão de que a execução foi<br />

admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para<br />

fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de <strong>outros</strong> bens<br />

sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.<br />

§ 1º - No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá<br />

comunicar ao juízo as averbações efetivadas.<br />

§ 2º - Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor<br />

da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o<br />

cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.<br />

§ 3º - O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a<br />

requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.<br />

§ 4º - Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de<br />

bens efetuada após a averbação.<br />

§ 5º - O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou<br />

não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária,<br />

processando-se o incidente em autos apartados.<br />

I. A averbação da existência da execução<br />

O credor tem a faculdade de averbar, em registros públicos, tanto a existência da execução<br />

quanto os atos de constrição realizados (art. 799, inciso IX). O objetivo é dar publicidade a respeito<br />

da existência da demanda. O credor obtém certidão sobre a execução e a apresenta para<br />

averbação. Cabe-lhe a responsabilidade pelas custas desses atos, as quais integrarão as despesas<br />

processuais para posterior ressarcimento. Todo e qualquer registro público no qual esteja anotada<br />

a propriedade de bens do exequente pode receber essa averbação.<br />

II. Momento a partir do qual se pode pedir a certidão<br />

No CPC/1973, uma vez distribuída a inicial, a certidão para fins de averbação poderia ser<br />

obtida. Agora o texto prevê outro termo: a admissão da execução pelo juiz. Algo, portanto,<br />

necessariamente posterior à distribuição. Não basta, então, apenas a distribuição da inicial. É<br />

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