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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Antonio Adonias Aguiar Bastos<br />

Art. 915<br />

da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será<br />

contado a partir da juntada do último.<br />

§ 2º - Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:<br />

I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem<br />

unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da<br />

alienação dos bens;<br />

II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o<br />

§ 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente<br />

cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso<br />

I deste parágrafo.<br />

§ 3º - Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução,<br />

não se aplica o disposto no art. 229.<br />

§ 4º - Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de<br />

ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio<br />

eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.<br />

I. Prazo para a propositura dos embargos<br />

O prazo para apresentação dos embargos será de 15 dias, contados da juntada aos autos do<br />

aviso de recebimento, se a citação for realizada pelo correio (art. 231, inciso I, do CPC/2015); do<br />

mandado cumprido, se efetuada pelo oficial de justiça, inclusive com hora certa (arts. 231, inciso<br />

II e § 4º, e 830, § 2º, do CPC/2015); da ocorrência da citação, se ela for efetivada pelo escrivão<br />

ou pelo chefe de secretaria (art. 231, inciso III, do CPC/2015); do dia útil seguinte ao fim da dilação<br />

assinada pelo juiz, caso ocorra por edital (arts. 231, inciso IV, e 830, § 2º, do CPC/2015);<br />

do dia útil seguinte à consulta do seu teor ou ao término do prazo para que a consulta se dê, se<br />

efetuada eletronicamente (art. 231, inciso V, do CPC/2015).<br />

II. Comparecimento espontâneo do executado<br />

O executado também pode comparecer espontaneamente, suprindo a falta ou a nulidade da<br />

citação, fluindo, a partir daí, o prazo para a apresentação dos embargos à execução, na forma do<br />

art. 239, § 1º, do CPC/2015.<br />

III. Propositura dos embargos antes da citação<br />

Se o executado apresentar os embargos antes de ser citado, eles devem ser admitidos e processados,<br />

desaparecendo, no entanto, o benefício de redução pela metade dos honorários fixados<br />

inicialmente pelo juiz em 10% (art. 827, § 1º, do CPC/2015), bem como a possibilidade de requerer<br />

o parcelamento de que trata o art. 916 do CPC/2015.<br />

IV. Contagem individual do prazo para a propositura dos embargos<br />

A contagem do prazo para o ajuizamento dos embargos será individual em relação a cada<br />

executado, mesmo que haja litisconsórcio passivo na execução. Distingue-se do sistema de defesa<br />

do réu utilizado no processo de conhecimento, em que o prazo para todos os demandados<br />

começa a fluir da data da comprovação da citação do último deles, na forma do § 1º do art. 231<br />

do CPC/2015.<br />

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