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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Luis Guilherme Aidar Bondioli<br />

Art. 178<br />

acontecer concomitantemente com o primeiro pronunciamento do juiz no processo, qualquer que<br />

seja o seu teor. Apenas em situações excepcionais, de tardia erupção do interesse motivador da<br />

participação do Parquet no processo, é que a intimação do Ministério Público fica postergada.<br />

Assim, o magistrado deve ser bastante cuidadoso na identificação das causas que exigem a<br />

intervenção do fiscal da ordem jurídica, pois o CPC, art. 279, dispõe o seguinte: “é nulo o processo<br />

quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva<br />

intervir” (caput) e “se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério<br />

Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado”<br />

(§ 1º). Logo, o julgador não pode deixar o processo se desenvolver sem a prévia intimação<br />

do Parquet, sob pena de nulidade dos atos processuais.<br />

Registre-se que a cominação de nulidade no caso é para a ausência de intimação do Parquet, e<br />

não para a falta de efetiva atuação deste. Se o Ministério Público quedar inerte diante da determinação<br />

para sua intervenção no processo, o feito segue adiante normalmente após o transcurso do<br />

trintídio legal (CPC, art. 180, § 1º), sem que se possa cogitar da invalidade dos atos processuais.<br />

Não é possível forçar a concreta participação do Ministério Público no processo. Nessas circunstâncias,<br />

pode até se cogitar da responsabilidade civil do agente ministerial, por omissão dolosa<br />

(CPC, art. 181). Todavia, isso não gera qualquer repercussão na validade do processo em que o<br />

Parquet deixou de se fazer efetivamente presente. Cabe apenas ao juiz esperar o esgotamento do<br />

prazo legalmente assinado para a fala do Ministério Público antes de impulsionar o feito adiante.<br />

Constatada com atraso a falta de intimação do Ministério Público, dois cuidados deve o juiz<br />

tomar antes de decretar a nulidade dos atos praticados no processo. O primeiro deles consiste na<br />

própria “intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência<br />

de prejuízo” (CPC, art. 279, § 2º). O segundo é a verificação de prejuízo decorrente da falta de<br />

intimação do Parquet. Se a ausência de comunicação do Parquet não produziu dano ao interesse<br />

motivador da sua intervenção, o vício fica superado, sem que se decrete qualquer nulidade.<br />

A máxima pas de nullitè sans grief permanece viva no ordenamento jurídico nacional (CPC, arts.<br />

277 e 282).<br />

Nada impede que, independentemente de intimação, o Parquet, ciente da existência do processo<br />

envolvendo interesse justificador da sua intervenção, antecipe-se ao juiz e espontaneamente<br />

compareça ao feito como fiscal da ordem jurídica. Competindo ao magistrado o controle do<br />

suporte material para a atuação do Ministério Público no processo nessas condições, o ingresso<br />

antecipado do Parquet no feito fica sujeito a ulterior chancela do juiz. Uma vez caracterizada<br />

fattispecie descrita no CPC, art. 178, a intervenção do Parquet é aceita; ausente hipótese legal<br />

para tanto, o magistrado exclui o Ministério Público do processo. Aqui, cabe ao Parquet agravar<br />

da decisão (interpretação do CPC, art. 1.015, inciso IX).<br />

Por fim, registre-se que o descumprimento do prazo de 30 dias previsto no CPC, art. 178,<br />

caput, não impede que o Ministério Público venha a intervir no processo futuramente. Todavia,<br />

nessa hipótese, ele assumirá o feito no estado em que se encontra (CPC, art. 180, § 1º).<br />

III. Hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal<br />

O CPC, art. 178, caput, deixa abertas as portas para que se insiram na Constituição Federal<br />

ou na legislação infraconstitucional outras hipóteses de intervenção do Ministério Público no<br />

processo como fiscal da ordem jurídica. Para tanto, é preciso considerar comando constitucional<br />

no sentido de que apenas sejam atribuídas ao Ministério Público funções “compatíveis com sua<br />

finalidade” (CF, art. 129, inciso IX), sendo esta extraível, sobretudo, da CF, arts. 127 e 129.<br />

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