19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Diego Faleck<br />

Art. 166<br />

§ 3º - Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de<br />

proporcionar ambiente favorável à autocomposição.<br />

§ 4º - A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia<br />

dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras<br />

procedimentais.<br />

I. Independência<br />

A atuação de mediadores e conciliadores deve se dar de forma livre e autônoma, sem qualquer<br />

forma de subordinação, influência ou pressão com relação às partes envolvidas na disputa.<br />

De acordo com a Resolução nº 125/2010 do CNJ, art. 1º, inciso V, é permitido ao mediador e<br />

ao conciliador recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias,<br />

tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível.<br />

II. Imparcialidade<br />

A atuação de mediadores e conciliadores deve se dar com ausência de favoritismo, preferência<br />

ou preconceito, de maneira que valores pessoais não interfiram na atividade. Mediadores e conciliadores<br />

devem atuar de maneira equidistante e livre de quaisquer comprometimentos, sejam de<br />

que ordem forem, com relação às partes envolvidas na disputa e jamais devem aceitar qualquer<br />

espécie de favor ou presente.<br />

III. Autonomia da vontade<br />

A atuação de mediadores e conciliadores deve respeitar os diferentes pontos de vista das partes,<br />

permitindo-lhes a liberdade para chegar em suas próprias decisões, voluntárias e não coercitivas,<br />

em todo e qualquer momento do processo, sendo-lhes facultado, inclusive, a desistência e<br />

a interrupção da mediação e da conciliação a qualquer momento, se assim lhes aprouver.<br />

IV. Confidencialidade<br />

A confidencialidade implica o dever por parte do mediador e do conciliador de manter em sigilo<br />

todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes para divulgação.<br />

Mediadores e conciliadores e membros de suas equipes não poderão ser convocados como testemunhas<br />

nos casos que mediaram e conciliaram. A previsão garante para as partes maior conforto<br />

para a troca de informações e para a exploração de opções de acordo, sem colocar em risco suas<br />

estratégias judiciais. Por esse motivo, o dever de confidencialidade tem o condão de contribuir<br />

para maior abertura das partes na condução do processo e, portanto, para melhores resultados em<br />

mediações e conciliações. Uma ressalva: os documentos e informações trazidos para a mediação<br />

ou conciliação pela própria parte podem ser utilizados por esta em suas ações judiciais. O dever<br />

de confidencialidade da parte recai sobre o que ela obteve de informações da outra parte ou do<br />

mediador no processo de mediação.<br />

V. Demais princípios<br />

A mediação é um processo informal, construído pelas próprias partes com ajuda do mediador,<br />

em que estas devem focar mais seus interesses e possíveis soluções para o problema do que<br />

em formalmente expor e convencer umas às outras sobre suas posições jurídicas – ainda que a<br />

moldura jurídica seja um elemento importante do processo. O processo é oral, e a estrutura de<br />

comunicação é aberta e flexível. A preocupação na mediação é a de que as partes compreendam<br />

297

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!