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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

Art. 495<br />

O CPC é claro no sentido de que a constituição da hipoteca se dá ainda que: a) a condenação<br />

seja ilíquida. O Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu, em autos de ação civil pública por ato de<br />

improbidade administrativa que “Ante o fato de a hipoteca judiciária decorrer automaticamente<br />

de sentença condenatória, possuindo efeito secundário e acessório, basta que a sentença traga em<br />

si alguma condenação pecuniária ou entrega de coisa para assegurar a sua incidência, ainda que a<br />

condenação seja ilíquida ou esteja pendente de recurso” (TJPR, 5ª C.Cível, AI nº 697102-6, Maringá,<br />

Rel. Luiz Mateus de Lima, unânime, DJe de 12/01/2011); b) haja bens arrestados para garantia<br />

do mesmo crédito; c) seja cabível execução provisória, o que ocorre nas hipóteses em que a decisão<br />

condenatória não se sujeita a recurso com efeito suspensivo. Nesse caso, caberá ao credor escolher<br />

entre proceder ao registro da hipoteca judiciária ou dar início à execução provisória, com a realização<br />

de penhora; d) a decisão seja impugnável por recurso com efeito suspensivo.<br />

VI. Registro<br />

A hipoteca judiciária deve ser levada a registro, no cartório de registro de imóveis, para assegurar<br />

ao credor hipotecário o direito de preferência, com base na anterioridade do registro, e o<br />

direito de sequela. Ou seja, é a partir do registro que o credor poderá fazer valer a garantia perante<br />

terceiros, inclusive para fins de evitar fraude à execução, pois o adquirente não poderá alegar<br />

desconhecimento da existência da ação e da condenação ao adquirir imóvel gravado por hipoteca<br />

judicial (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1023568-97.2015.8.26.0100, Rel.<br />

João Pazine Neto, São Paulo, j. em 18/8/2015). Nos termos do § 2º do art. 495, basta ao credor<br />

apresentar cópia da decisão judicial perante o cartório de registro de imóveis para que se proceda<br />

ao registro da hipoteca judiciária. Será indispensável, contudo, que sejam adotadas providências<br />

voltadas a assegurar, no mínimo, a autenticidade e atualidade da decisão para fins de registro,<br />

adotando-se, por analogia, o que se prevê no CPC/2015, art. 828. O credor deverá informar a<br />

efetivação da hipoteca judiciária, ao juízo da causa, dentro de 15 dias do respectivo registro. O<br />

art. 495 não prevê qualquer sanção para o descumprimento dessa regra, o que não impede que<br />

sejam aplicadas à parte, se for o caso, as penas por litigância de má-fé, uma vez que a comunicação<br />

é importante para dar ciência ao devedor acerca da constituição da hipoteca e possibilitar o<br />

contraditório. Também se pode sustentar, por analogia ao CPC/ 2015, art. 828, § 3º, que, diante<br />

do silêncio da parte, considera-se desconstituída a hipoteca.<br />

VII. O contraditório e a intimação do devedor<br />

Nos termos do CPC/2015, art. 495, apenas depois do registro da hipoteca, é que o devedor será<br />

intimado para dela tomar ciência. O posicionamento do STJ, à luz do CPC/1973, consolidou-se<br />

em outro sentido, a saber: “3.2. Não obstante constitua a hipoteca judiciária efeito secundário<br />

próprio da sentença (que condena o devedor à prestação em dinheiro ou coisa), instituindo-se<br />

independentemente do trânsito em julgado, afigura-se imprescindível sua especialização, como<br />

forma de individualização do bem a respaldar a obrigação e a oportunizar a intervenção do devedor<br />

nesse procedimento. [...] 3.5. Daí a necessidade imperativa, sob pena de nulidade, de se oportunizar<br />

ao alvo da medida gravosa sua escorreita participação na eleição do bem em que incidirá<br />

o ônus, podendo impugnar a indicação feita pelo virtual credor, fornecendo base empírica para<br />

justificar a afetação de determinado imóvel em substituição a outro, seja diante da desproporção<br />

do encargo frente ao valor do bem imóvel, ou ante a existência de outra causa a comprometer sua<br />

expressão econômica” (STJ, 4ª T., REsp nº 1120024/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 13/11/2012,<br />

DJe de 28/6/2013). De acordo com o STJ, em entendimento firmado sob a égide do regime anterior,<br />

portanto, o contraditório deveria ser oportunizado previamente ao registro. No sistema<br />

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