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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Estefânia Viveiros Art. 107<br />

ocorrerá o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito. Trata-se, portanto, de um<br />

requisito específico da inicial, com o prazo menor de cinco dias (e não mais 48 horas) para suprir<br />

tais omissões, enquanto o prazo para emendar a petição foi ampliado para quinze dias (art. 321,<br />

CPC/2015).<br />

A outra exigência para o advogado que atua em causa própria é comunicar ao juízo qualquer<br />

mudança de endereço. Ao não o fazer, as intimações permanecerão realizadas no endereço constante<br />

dos autos, mas serão consideradas válidas. É, portanto, dever do advogado manter atualizado<br />

seu endereço, sob pena de considerar válidas as intimações feitas em seu nome. Essa regra,<br />

que está prevista no § 2º do art. 106 do CPC/2015, também está prevista no art. 137-D, § 1º, do<br />

Regulamento Geral da OAB.<br />

Art. 107 - O advogado tem direito a:<br />

I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem<br />

procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de<br />

tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações,<br />

salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado<br />

constituído terá acesso aos autos;<br />

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo<br />

prazo de 5 (cinco) dias;<br />

III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre<br />

que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos<br />

em lei.<br />

§ 1º - Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou<br />

documento próprio.<br />

§ 2º - Sendo prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os<br />

autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos<br />

autos.<br />

§ 3º - Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção<br />

de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de<br />

ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.<br />

§ 4º - O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere<br />

o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for<br />

prorrogado pelo juiz.<br />

I. Direitos do advogado<br />

Esse dispositivo, que trouxe aprimoramento e inovações processuais, é muito bem-vindo e<br />

reforça o reconhecimento dos direitos dos advogados no dia a dia forense, trazendo a concretude<br />

da norma constitucional, que no caso é a previsão do art. 133 da CF, que prevê a indispensabilidade<br />

do advogado para a administração da Justiça. É verdade que alguns desses direitos já<br />

constam em lei (EAOB: “Art. 7º - São direitos do advogado: […] XIII - examinar, em qualquer<br />

órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de pro-<br />

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