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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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André Luiz Bäuml Tesser<br />

Art. 304<br />

§ 6º - A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a<br />

estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a<br />

revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das<br />

partes, nos termos do § 2º deste artigo.<br />

I. A “estabilização dos efeitos da tutela antecipada”<br />

O caput do art. 304 estabelece que a decisão que concedente a tutela antecipada em caráter antecedente<br />

tornar-se-á estável se não for interposto o respectivo recurso cabível. Em linhas gerais,<br />

o que restou estabelecido é a possibilidade de a decisão que concede tutela jurisdicional urgente<br />

antecipada (satisfativa) continuar a produzir efeitos, sem a necessidade de sua reafirmação em<br />

um provimento de cognição exauriente.<br />

Assim, resta estabelecido que, uma vez concedida a medida urgente, caberá ao réu sua impugnação,<br />

porquanto, se isso não acontecer, ocorrerá a estabilização da tutela prestada, sem, entretanto,<br />

a formação da imutabilidade da coisa julgada material. Dessa forma, continuará existindo,<br />

para qualquer das partes, a possibilidade do ajuizamento de ação tendente a reafirmar ou negar<br />

a tutela jurisdicional de urgência já concedida, mantendo o Processo Civil ainda dentro de uma<br />

esfera de atuação da autonomia privada.<br />

Assim, uma vez concedida uma tutela antecipada satisfativa, esta conservará sempre sua eficácia,<br />

enquanto não for proferida decisão revogatória em recurso interposto contra ela, ou processo<br />

posterior, no qual se busque discutir o mérito da medida concedida antecipadamente.<br />

O que a nova legislação pretende, ao que parece, é conferir às partes a autonomia para escolher<br />

entre a demanda plenária, ou a efetividade imediata dos provimentos de urgência, sem a<br />

obrigatoriedade do ajuizamento de demanda de cognição exauriente para manutenção dos efeitos<br />

da medida urgente concedida.<br />

É de ressaltar ainda que tal possibilidade apenas existe para os casos de tutela antecipada<br />

(satisfativa), não sendo possível a estabilização de uma tutela de urgência cautelar concedida de<br />

forma antecedente, mantendo (como não poderia deixar de ser) o caráter instrumental da tutela<br />

cautelar, uma vez que estabelece a perda da eficácia da tutela cautelar antecedente caso o autor<br />

não deduza o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da tutela cautelar<br />

(arts. 308 e 309, inciso I).<br />

Portanto, o CPC/2015 impõe ao réu o ônus de recorrer especificamente da tutela antecipada<br />

concedida de forma antecedente, para evitar que a decisão que a concedeu se estabilize. Isso<br />

porque especificamente o caput do art. 304 aponta que a estabilização ocorrerá caso o réu não<br />

interponha o recurso. E, caso isso aconteça, o processo será extinto sem resolução do mérito.<br />

II. Da estabilização sem a formação da coisa julgada material<br />

Ao prever a estabilização da tutela antecipada antecedente não impugnada por recurso, o<br />

CPC/2015 manteve a lógica tradicional do processo da ausência de produção de coisa julgada<br />

material da decisão que é proferida sem cognição exauriente.<br />

Com efeito, pois o § 6º do art. 303 expressamente estabelece que a decisão que concede a<br />

tutela não fará coisa julgada.<br />

Todavia, após estabilizada, os respectivos efeitos da decisão somente serão afastados por<br />

decisão que a rever, reformar ou invalidar a decisão, em ação ajuizada por qualquer das partes<br />

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