19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Gláucia Mara Coelho<br />

Art. 203<br />

o cabimento do recurso de apelação contra a sentença, enquanto o art. 1.015 do CPC/2015 estabelece<br />

o cabimento do agravo de instrumento contra as específicas decisões interlocutórias ali<br />

listadas. Portanto, a conceituação legal trazida no art. 203 do CPC/2015 e em seus parágrafos<br />

impacta direta e profundamente na atividade dos advogados, já que eventuais dificuldades de<br />

interpretação dos conceitos legais aqui versados ensejarão questionamentos quanto ao efetivo<br />

recurso cabível para impugnar os pronunciamentos feitos pelo juiz. Ao alterar os conceitos de<br />

sentença e de decisão interlocutória então existentes no CPC/1973, o CPC/2015 faz ressurgirem<br />

discussões que, até então, estavam pacificadas pela jurisprudência e que, provavelmente, serão<br />

objeto de novos debates.<br />

No CPC/1973, a sentença e a decisão interlocutória eram definidas a partir do seu conteúdo.<br />

Nesse sentido, estabelecia o § 1º do art. 162 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei nº<br />

11.232/2005) que sentença era o ato do juiz que implicava alguma das situações previstas nos<br />

arts. 267 (extinção do processo sem resolução do mérito) e 269 do CPC/1973 (extinção do processo<br />

com resolução do mérito). Já o § 2º do art. 162 do CPC/1973 dizia que a decisão interlocutória<br />

seria o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolvia questão incidente.<br />

O CPC/2015 inova quanto à questão, utilizando conceituação diversa, baseada não apenas no<br />

conteúdo do pronunciamento, mas também no momento processual em que ele é proferido. Tendo<br />

em conta esse critério duplo, o § 1º do art. 203 do CPC/2015 define a sentença como o pronunciamento<br />

por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do<br />

procedimento comum, bem como extingue a execução. O § 2º do art. 203 do CPC/2015, por sua<br />

vez, define a decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que<br />

não se enquadre no § 1º. Desse modo, a conceituação de sentença e de decisão interlocutória depende<br />

não apenas da análise do fundamento do pronunciamento (conteúdo), mas também se esse pronunciamento<br />

põe fim ou não ao processo ou a uma fase processual (momento em que foi proferido).<br />

Como se verifica, foi adotado para a sentença um conceito restritivo: é a decisão que resolve (art.<br />

487 do CPC/2015) ou não (art. 485 do CPC/2015) o mérito, mas que, cumulativamente, põe fim ao<br />

processo (processo ordinário, processo de execução) ou a alguma de suas fases (fase de conhecimento,<br />

fase de cumprimento). Já para a decisão interlocutória, foi adotado um conceito extensivo:<br />

é toda a decisão que não se enquadre no conceito legal de sentença. Interpretando-se o § 2º do art.<br />

203 do CPC/2015 em conjunto com as hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento,<br />

trazidas no art. 1.015 do CPC/2015, é possível concluir que a decisão interlocutória também pode<br />

ou não tratar do mérito do processo, mas ela não coloca termo ao processo ou a uma de suas fases.<br />

O exame conjugado de todos esses dispositivos citados permite a conclusão de que a diferença<br />

entre sentença e decisão interlocutória no CPC/2015 não está propriamente no seu conteúdo (que<br />

pode ser o mesmo – o mérito do processo), mas na sua capacidade de encerrar o processo ou uma<br />

de suas fases. Corrobora essa conclusão o disposto no parágrafo único do art. 354 do CPC/2015<br />

(que estabelece que a decisão que acolhe hipótese prevista nos arts. 485 e 487, incisos II e III, é<br />

interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, quando disser respeito a apenas parcela<br />

do processo) e no art. 356 do CPC/2015 e seu § 5º (que estabelecem ser também interlocutória,<br />

passível de agravo de instrumento, a decisão que julga parcialmente o mérito nas hipóteses de<br />

um ou mais pedidos incontroversos ou em condições de imediato julgamento).<br />

III. Sentenças ilíquidas e recurso cabível<br />

Um problema decorrente desses conceitos diz respeito à situação das sentenças ilíquidas.<br />

Isso porque a sentença ilíquida não põe fim propriamente à fase cognitiva, haja vista que o pro-<br />

362

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!