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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Ronaldo Eduardo Cramer Veiga Arts. 120 e 121<br />

Art. 120 - Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o<br />

pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.<br />

Parágrafo único - Se qualquer parte alegar que falta ao requerente<br />

interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão<br />

do processo.<br />

I. Procedimento de admissão do assistente<br />

O art. 120 corresponde ao antigo art. 51. No artigo ora comentado, encontra-se previsto o<br />

procedimento para admissão do pedido de assistência.<br />

Como forma de intervenção voluntária, a assistência depende de requerimento de terceiro.<br />

Feito o requerimento, o juiz pode, antes de ouvir as partes, indeferi-lo liminarmente. A rejeição<br />

liminar do pedido de assistência é uma novidade do CPC/2015.<br />

O indeferimento liminar será possível sempre que o juiz verificar, desde logo, a ausência de<br />

qualquer um dos requisitos para a admissão da assistência.<br />

Se não rejeitar liminarmente o pedido, o juiz intimará as partes para se manifestarem no prazo<br />

de 15 dias, e não em 5 dias, como era previsto no CPC/1973.<br />

Se qualquer uma das partes impugnar o pedido, o juiz decidirá o incidente, sem suspender o<br />

processo, podendo realizar, se for o caso, rápida instrução probatória.<br />

Destaque-se que, diferentemente do CPC/1973, o CPC/2015 não exige a autuação em apenso<br />

do pedido de assistência impugnado, o que demonstra que o incidente será julgado nos autos<br />

principais.<br />

II. Decisão que julga o pedido de assistência<br />

A decisão que julga o pedido de assistência é interlocutória e está sujeita a agravo de instrumento,<br />

por expressa previsão do inciso IX do art. 1.015.<br />

Art. 121 - O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal,<br />

exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais<br />

que o assistido.<br />

Parágrafo único - Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o<br />

assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.<br />

I. Assistência simples<br />

Esse é o primeiro de três artigos sobre assistência simples e é praticamente idêntico ao seu<br />

antecessor.<br />

Assistência simples é a intervenção do terceiro que tem relação jurídica dependente da relação<br />

jurídica deduzida em juízo e, por esse motivo, quer ingressar no processo para colaborar com a<br />

vitória de uma das partes.<br />

Exemplo de assistência simples é o caso do sublocatário que ingressa na ação de despejo a fim<br />

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