19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Rodrigo Reis Mazzei e Tiago Figueiredo Gonçalves<br />

Art. 569<br />

é o caso do usufruto (STJ, 2ª T., AgRg no REsp nº 1291197/MG, Rel. Min. Humberto Martins,<br />

DJe de 19/5/2015; 3ª T., REsp nº 1202843/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de<br />

28/10/2014; 3ª T., REsp nº 28.863/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 22/11/1993, p. 24947). Tem<br />

se admitido também ação demarcatória para fixar limites dentro do mesmo edifício (condomínio<br />

com unidades autônomas), depurando-se a área comum da área privativa (STJ, 3ª T., REsp nº<br />

165.223/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 8/3/1999, p. 221). De toda sorte, ainda que se permita<br />

o alargamento da legitimidade para a propositura da ação demarcatória típica, esta somente<br />

terá espaço para titulares de direito real acima posto, sendo fundamental a prova documentada do<br />

registro imobiliário. Tanto assim que a jurisprudência se posiciona no sentido de que a eventual<br />

alegação de que o direito imobiliário decorre de direitos hereditários, com alusão à Carta de Sesmaria,<br />

sem prova documentada registral, é insuficiente para autorizar a ação demarcatória (STJ,<br />

3ª T., REsp nº 926.755/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 4/8/2009).<br />

IX. Diferença básica entre ação demarcatória e ação reivindicatória<br />

Na ação demarcatória há imprecisão na confrontação entre os imóveis (STJ, 2ª T., REsp nº<br />

662.775/RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 29/6/2009), ao passo que a reivindicatória<br />

está firmada na perfeita identificação do imóvel reivindicado, sem que o proprietário tenha a seu<br />

favor, em razão de postura de terceiro (vizinho ou não), a possibilidade de exercício pleno dos<br />

poderes descritos no art. 1.228 do Código Civil, notadamente o direito ao uso do imóvel. Com tal<br />

bússola, é cabível a ação demarcatória quando a “linha divisória existente não corresponde aos<br />

títulos e não há <strong>outros</strong> limites, devidamente definidos no terreno” (STJ, 3ª T., REsp nº 38.199/<br />

MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 28/11/1994, p. 32615), pois, “mesmo havendo marcos no<br />

terreno, permite-se o manejo da demarcatória para fixar os limites se existe divergência de área<br />

entre a realidade e os títulos dominiais, geradora de insegurança e controvérsia entre as partes<br />

[...] o ponto decisivo a distinguir a demarcatória em relação à reivindicatória é a circunstância<br />

de ser imprecisa, indeterminada ou confusa a verdadeira linha de confrontação a ser estabelecida<br />

ou restabelecida no terreno” (STJ, 4ª T., REsp nº 60.110/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo<br />

Teixeira, DJ de 2/10/1995, p. 32377).<br />

X. Ação de divisão<br />

Enquanto a ação de demarcação pressupõe a existência de dois prédios vizinhos, a ação de<br />

divisão é plasmada sob uma situação fática na qual um só imóvel é compartilhado por dois ou<br />

mais agentes, isto é, na figura do condomínio. A ação divisória, dentro deste quadro, está atrelada<br />

ao disposto no art. 1.320 do Código Civil, segundo o qual a todo tempo será lícito ao condômino<br />

exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas<br />

da divisão.<br />

XI. Legitimados da ação divisória<br />

A legitimidade para ajuizamento de ação de divisão está normalmente vinculada aos proprietários<br />

de bem imóvel que estão numa situação de compropriedade, ou seja, formando condomínio.<br />

De toda sorte, não se pode descartar hipótese em que o condomínio seja formado por<br />

titulares de direito real de gozo e fruição sobre determinado bem, como pode ocorrer em relação<br />

à concessão de usufruto ou de direito de superfície de determinado imóvel para mais de uma<br />

pessoa, sem a identificação divisória para o exercício do direito real respectivo. Pensamos ser<br />

possível a adaptação do art. 1.320 do Código Civil para tais titulares de direito real de gozo e<br />

fruição, podendo ser exigida a divisão, caso a concessão assim não vede e não ocorra oposição<br />

do proprietário acerca da postulação divisória.<br />

942

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!