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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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André de Albuquerque Cavalcanti Abbud<br />

Art. 27<br />

III - homologação e cumprimento de decisão;<br />

IV - concessão de medida judicial de urgência;<br />

V - assistência jurídica internacional;<br />

VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei<br />

brasileira.<br />

I. Objeto da cooperação: rol exemplificativo<br />

O art. 27 traz um rol de atos que podem ser objeto de cooperação jurídica internacional. Sua<br />

mais importante norma, no entanto, está no inciso VI, que estipula o caráter meramente exemplificativo<br />

das medidas listadas nos incisos antecedentes, ao prever ser possível a cooperação para<br />

qualquer medida judicial ou extrajudicial não expressamente vedada pela lei brasileira, como<br />

seriam aquelas ofensivas à ordem pública (CPC/2015, arts. 26, § 3º, e 39). A regra, portanto, é de<br />

abertura do Estado brasileiro ao intercâmbio jurídico com outras nações.<br />

1. Atos de comunicação processual ou extraprocessual<br />

A cooperação pode ter por objeto atos de comunicação processual ou extraprocessual, como<br />

citações, intimações e notificações judiciais e extrajudiciais (inciso I), atos de instrução probatória,<br />

como produção de documentos, oitiva de testemunhas, tomada de depoimentos pessoais,<br />

perícias (exames, vistorias ou avaliações), pedidos de obtenção de informações, dentre as quais<br />

são comuns respostas a consultas sobre o direito estrangeiro ou brasileiro, localização de pessoas e<br />

bens, informações financeiras (extratos e movimentações bancárias), cópias e informações sobre<br />

processos em curso e certidões (inciso II).<br />

2. Reconhecimento e cumprimento de decisões<br />

A cooperação também pode ter por objeto o reconhecimento e o cumprimento de decisões<br />

(inciso III), sejam elas judiciais ou arbitrais, finais ou interlocutórias, ou provimentos não judiciais<br />

que, pela lei brasileira, tenham natureza de decisão judicial, como atos administrativos de<br />

divórcio (CPC/2015, arts. 960-965; RISTJ, arts. 216-A, § 1º, e 216-O, § 1º; STJ, Corte Especial,<br />

SEC nº 8.581, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 17/9/2014; 29/9/2014).<br />

3. Medidas de urgência<br />

De acordo com o inciso IV, a cooperação internacional também pode buscar a concessão de<br />

quaisquer medidas judiciais de urgência no Estado requerido. O inciso III inclui a hipótese de<br />

pedido de cooperação para o reconhecimento e o cumprimento de tutelas judiciais de urgência<br />

proferidas no Estado de origem (CPC/2015, art. 962); aqui se trata de buscar a própria concessão<br />

da medida urgente por órgão judicial do Estado destinatário do pedido, como já se vinha admitindo<br />

no Brasil em apoio a pedidos de homologação de sentenças estrangeiras, com base no art.<br />

4º, § 3º, da Resolução nº 9/2005 do STJ (atual art. 216-G do RISTJ), e foi agora incorporado ao<br />

CPC/2015 (art. 961, § 3º) (STJ, Corte Especial, MC-AgR nº 17.411, Rel. Min. Ari Pargendler, j.<br />

20/8/2014, DJ de 1º/9/2014).<br />

4. Assistência jurídica gratuita<br />

Por fim, o inciso V prevê a cooperação internacional para concessão de assistência jurídica<br />

gratuita, que pode beneficiar brasileiros ou estrangeiros, tanto residentes no Brasil que requeiram<br />

assistência jurídica no exterior quanto residentes no exterior que requeiram assistência jurídica<br />

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