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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Lia Carolina Batista Cintra<br />

Arts. 131 e 132<br />

A hipótese do art. 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, embora nominada<br />

pela lei de chamamento ao processo, com expressa referência ao art. 80 do CPC/1973, é caso<br />

típico de denunciação da lide. A vantagem de abandonar a técnica do Código de Processo Civil<br />

para tratar a hipótese como de chamamento ao processo estava na possibilidade de condenação<br />

direta da seguradora a indenizar o autor da demanda. No entanto, agora que o CPC/2015 permite<br />

a condenação direta do denunciado em face do autor, não faz mais sentido continuar tratando a<br />

previsão do art. 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor como caso de chamamento<br />

ao processo. O ideal mesmo seria que esses dois institutos – denunciação da lide e chamamento<br />

ao processo – fossem reunidos em um só.<br />

Art. 131 - A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo<br />

será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de<br />

30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.<br />

Parágrafo único - Se o chamado residir em outra comarca, seção ou<br />

subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.<br />

I. Ausência de chamamento e preclusão<br />

O momento adequado para o chamamento é a contestação; não requerido na contestação, haverá<br />

preclusão dessa faculdade e eventual direito do réu em face dos potenciais chamados deverá<br />

ser discutido em ação autônoma.<br />

Sendo indeferido o chamamento ao processo, será cabível agravo de instrumento (CPC/2015,<br />

art. 1.015, inciso IX).<br />

II. Prazos para citação do chamado<br />

Como já dito nos comentários ao art. 126, que faz remissão expressa ao art. 131, referido<br />

dispositivo prevê os prazos para que seja efetivado o chamamento: 30 dias se o denunciado<br />

residir na mesma comarca, seção ou subseção judiciária e 2 meses se residir em outra comarca,<br />

seção ou subseção judiciárias, ou ainda em lugar incerto. Embora não haja previsão legal<br />

expressa, o processo deverá ficar suspenso para a citação do chamado, que poderá apresentar<br />

suas defesas.<br />

Para que o chamamento fique sem efeito por descumprimento dos prazos previstos nesse<br />

artigo, é necessário que o atraso seja imputável ao réu-chamante, que deverá providenciar o necessário<br />

para a citação. Se o atraso for imputável ao órgão judiciário ou ao próprio chamado, o<br />

réu-chamante não poderá ser apenado com a ineficácia do chamamento.<br />

Caso o chamamento fique de fato sem efeito por descumprimento dos prazos anteriormente<br />

referidos, evidente que ainda assim poderá o réu pleitear eventual ressarcimento em ação<br />

autônoma.<br />

Art. 132 - A sentença de procedência valerá como título executivo em<br />

favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro,<br />

do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na<br />

proporção que lhes tocar.<br />

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