19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Arystóbulo de Oliveira Freitas<br />

Art. 108 - No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária<br />

das partes nos casos expressos em lei.<br />

Autor<br />

Arystóbulo de Oliveira Freitas<br />

I. Sucessão e substituição processual<br />

A sucessão das partes em processo judicial é tema antigo e, com certa frequência, é confundido<br />

com o tema da substituição processual, já que semanticamente são assemelhados.<br />

Todavia, juridicamente, são conceitos bastante distintos. Enquanto, na sucessão processual,<br />

uma pessoa (jurídica ou natural), estranha à relação processual, passa a defender direito próprio<br />

em nome próprio, no lugar de uma das partes, decorrente da alteração de titularidade do direito<br />

material (CPC/1973, arts. 41 a 45, e CPC/2015, arts. 108 a 112); na substituição processual,<br />

uma pessoa (natural ou jurídica), estranha à relação processual, defende direito de terceiro, em<br />

nome próprio, exercitando o que se denomina de legitimação extraordinária (art. 8º, inciso III,<br />

da Constituição Federal; CPC/1973, art. 6º, e CPC/2015, art. 18).<br />

Os arts. 41 a 45 do CPC/1973 continham a disciplina sobre a substituição das partes e dos<br />

procuradores. No CPC/2015, manteve-se a mesma estrutura da anterior disciplina, introduzindo<br />

modificações que refletem mudanças legislativas, como a posterior promulgação do Código Civil,<br />

e modificações jurisprudenciais.<br />

No art. 108, ora em comento, houve a substituição da expressão “é permitida” por “é lícita”.<br />

A licitude consiste na qualidade do ato, omissivo ou comissivo, promovido de acordo com o<br />

direito posto (juridicidade do ato). Dessa forma, mostra-se mais correta e tecnicamente adequada<br />

a alteração promovida.<br />

Há hipóteses diversas de previsão legal para a sucessão processual, podendo ser citados os<br />

seguintes exemplos: (i) art. 264, CPC/1973 (não há artigo correspondente no CPC/2015); (ii)<br />

art. 43, CPC/1973, atual art. 110, CPC/2015; (iii) art. 567 e incisos, e art. 568, incisos II e III,<br />

CPC/1973, atuais art. 778, § 1º e incisos, e art. 779, incisos II e III, CPC/2015; (iv) LMS, art. 1º.<br />

Há, também, hipóteses de sucessão processual sem previsão legal específica: (i) alteração da<br />

parte na relação processual, tendo em vista a ocorrência de fusão ou incorporação de sociedades<br />

(STJ, REsp nº 14.180, Rel. Min. Salvio de Figueiredo, j. em 25/5/1993); (ii) sucessão processual<br />

de autoridade coatora em Mandado de Segurança (STF, Pleno, RMS nº 24552, Rel. Min. Gilmar<br />

Mendes, j. em 28/9/2004, DJU de 22/10/2004).<br />

Art. 109 - A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos,<br />

a título particular, não altera a legitimidade das partes.<br />

§ 1º - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo,<br />

sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.<br />

§ 2º - O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como<br />

assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.<br />

188

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!