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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Priscila Kei Sato Arts. 544 e 545<br />

III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;<br />

IV - o depósito não é integral.<br />

Parágrafo único - No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível<br />

se o réu indicar o montante que entende devido.<br />

I. É possível arguir outras matérias de defesa?<br />

Sim. Todas as matérias previstas no art. 297, inclusive reconvenção e art. 301. Caberá, ainda,<br />

a oposição de exceção de incompetência. O réu poderá demonstrar que não estava em local inacessível<br />

e poderá, ainda, reconhecer juridicamente o pedido.<br />

II. Consignatória após o vencimento do débito<br />

Se a consignação for realizada após o vencimento do débito, o valor a ser depositado deverá<br />

ser acrescido dos prejuízos sofridos pelo credor em razão do atraso do pagamento (art. 401, CC).<br />

Caso a mora já tenha produzido suas consequências, como o ajuizamento da respectiva ação para<br />

cobrança do seu crédito (execução, busca e apreensão, etc.), a jurisprudência não tem admitido<br />

a ação consignatória.<br />

III. Ausência de indicação do montante que o réu entende devido<br />

A única alteração no dispositivo foi o acréscimo da expressão “somente”, para reforçar o ônus<br />

imposto ao réu de indicar o montante que entende devido, se alegar a insuficiência de depósito.<br />

Segundo a jurisprudência, essa exigência se justificava mesmo antes do advento do parágrafo<br />

único do art. 896, CPC/1973, em razão da interpretação sistemática do inciso IV do art. 896 e do<br />

art. 899, ambos do CPC/1973 (STJ, 4ª T., REsp nº 260.743/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,<br />

j. em 3/10/2006, DJ de 23/10/2006, p. 314).<br />

IV. Julgados<br />

Mora do devedor<br />

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTEN-<br />

TE. COBRANÇA DE ENCARGO CONDOMINIAL. MORA INCIDENTE SOBRE PRESTA-<br />

ÇÕES VINCENDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br />

1- Sem embargo de assumir conclusão contrária à pretensão da parte recorrente, a Corte local<br />

apresentou fundamentação idônea, afastando a alegação de ofensa aos arts. 535, inciso II, e 458,<br />

inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Acaso pretendessem, em razão de injusta recusa, realmente<br />

se livrar dos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas vincendas, aos agravantes<br />

cumpria propor, na ocasião, ação de consignação em pagamento, em vez de aguardar para, nos<br />

embargos de declaração da sentença, suscitar omissão oriunda de anterior pedido de depósito.<br />

Precedente do STJ. 3- Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, 4ª T., AgRg no Ag nº<br />

7090027/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 7/8/2012).<br />

Art. 545 - Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo,<br />

em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento<br />

acarrete a rescisão do contrato.<br />

§ 1º - No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia<br />

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