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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Ricardo de Carvalho Aprigliano<br />

Art. 1.000<br />

Uma vez proferida a decisão, surge para o litigante que sofre algum tipo de prejuízo a perspectiva<br />

de recorrer. Nesse momento, a parte pode optar por renunciar ao direito de recorrer, e<br />

assim como se dá com a interposição do recurso ou com sua desistência, também a renúncia é ato<br />

próprio, não condicionado à aceitação da parte contrária ou do órgão julgador, inclusive a teor do<br />

que dispõe o art. 200 do CPC/2015.<br />

A única ressalva que se deve fazer é que a renúncia pressupõe a existência de uma decisão,<br />

cujo teor seja conhecido da parte e, nessa condição, saiba ela o que perdeu, o que ganhou e o<br />

significado exato da renúncia ao direito de recorrer.<br />

Por imperativo do devido processo legal, não se admite uma renúncia a priori, antecipada,<br />

quanto ao direito de recorrer. Nem mesmo a previsão de acordos processuais das partes (negócios<br />

jurídicos processuais) do art. 190 permite concluir que, no novo sistema, poderá haver renúncia<br />

prévia. Isso porque, não obstante a maior liberdade das partes para estabelecer regras procedimentais<br />

próprias e convencionar sobre seus ônus, deveres, faculdades e poderes processuais, os<br />

limites dessa liberdade se encontram justamente no respeito ao devido processo legal. Assim,<br />

parece temerário admitir que as partes possam combinar entre si a renúncia, em tese, ao direito<br />

de recorrer, antes mesmo de ter acesso ao conteúdo da decisão que lhes desfavorece.<br />

Art. 1.000 - A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não<br />

poderá recorrer.<br />

Parágrafo único - Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma<br />

reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.<br />

I. Aceitação da decisão<br />

Todos os provimentos jurisdicionais com conteúdo decisório têm aptidão de causar gravame<br />

às partes, impondo-lhes deveres, determinando providências. Diante de tais decisões, as partes<br />

terão, ordinariamente, dois possíveis caminhos. O primeiro é o de acatar a decisão e cumpri-la.<br />

Assim, por exemplo, ao efetuar o pagamento do valor da condenação, realizar a prestação que foi<br />

determinada, cumprir a providência processual fixada, etc.<br />

Nesses casos, entende-se que a parte aceitou a decisão, pela prática explícita de atos de cumprimento,<br />

ou pela adoção de comportamentos que se revelam incompatíveis com a irresignação,<br />

insurgência contra essa mesma decisão.<br />

O segundo caminho possível é o recurso, pelo qual a parte exercita o direito legítimo de crítica e<br />

procura reformar a decisão desfavorável. O que não se admite é que a parte adote simultaneamente<br />

comportamentos no sentido de não se conformar com a decisão e cumpri-la. Nesses casos, o recurso<br />

será tido por inadmissível, cabendo ao órgão ad quem negar seguimento ao recurso. Registre-se<br />

que, com a abolição do duplo regime de admissibilidade dos recursos, o CPC/2015 retirou do órgão<br />

a quo a competência para averiguar os pressupostos recursais, razão pela qual não poderá ele indeferir<br />

a remessa ao tribunal, ainda que constate a prática de atos de aceitação da decisão.<br />

II. Aceitação expressa e tácita<br />

A aceitação expressa consiste em apresentação de manifestação de vontade nos autos, declarando<br />

que a parte aceita o teor da decisão interlocutória ou da sentença, no prazo para o recurso.<br />

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