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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Rodrigo Reis Mazzei e Tiago Figueiredo Gonçalves<br />

Art. 580<br />

posto nos arts. 156 e seguintes. De igual modo, observa-se também, quanto às especificidades das<br />

provas periciais, o previsto nos dispositivos 464 e seguintes. Registre-se, por fim, que, com base no<br />

direito à publicidade do processo (art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal), às partes é facultada<br />

a indicação de assistentes técnicos para acompanhar a realização dos trabalhos do perito.<br />

II. Possibilidade de aplicação do art. 472 (dispensa de perícia)<br />

O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem,<br />

sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar<br />

suficientes (art. 472). Trata-se de hipótese perfeitamente aplicável à ação aqui comentada, notadamente<br />

se comprovado que a prova pericial elucida os fatos, tendo elementos que assim indiquem,<br />

tais como fotos, levantamentos técnicos e apresentação minuciada dos imóveis.<br />

III. Nomeação de mais de um perito<br />

O art. 475 do CPC/2015 permite que, no caso de perícia complexa, que abranja mais de uma<br />

área de conhecimento especializado, o juiz nomeie mais de um perito, e a parte indique mais de<br />

um assistente técnico. Tal situação pode perfeitamente ocorrer, até mesmo diante do disposto no<br />

art. 585 do CPC/2015, que parece indicar que haverá dois auxiliares do juiz para questões técnicas<br />

distintas. O ideal, todavia, é a nomeação de perito que tenha condições de acumular todas as<br />

funções técnicas da questão, aplicando-se o art. 475 se assim não for possível.<br />

Art. 580 - Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo<br />

sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos,<br />

os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do<br />

lugar e <strong>outros</strong> elementos que coligirem.<br />

I. Laudo técnico<br />

O artigo em análise versa sobre as especificidades da função dos peritos, aduzindo que estes deverão<br />

realizar trabalho minucioso e com o máximo de informações possíveis sobre o traçado da linha<br />

demarcanda, levando em consideração os títulos, marcos, rumos, fama da vizinhança, além de informações<br />

de antigos moradores do local e <strong>outros</strong> dados que conseguirem reunir. Trata-se de regra que<br />

guarda semelhança com a do art. 473, § 3º, do Código Processual Civil, atento ao fato de que todas<br />

as disposições atinentes aos peritos em geral também se aplicam aos experts aqui referidos. Destarte,<br />

devem estes valer-se de todos os meios necessários, ouvir testemunhas, solicitar documentos, bem<br />

como instruir laudo com planilhas, mapas, desenhos e quaisquer <strong>outros</strong> itens que possam acrescentar<br />

referências úteis ao processo. Terminado o trabalho, deverão entregar ao magistrado o relatório completo<br />

do que foi obtido, a fim de muni-lo de informes necessários sobre o processo.<br />

II. Laudo técnico e observância ao contraditório<br />

As partes deverão ser intimadas acerca do laudo técnico a que alude o art. 580, prestigiando-se o<br />

contraditório, sob pena de violação ao disposto no art. 10 do CPC/2015, regra de evidente inspiração<br />

constitucional. Assim, deverá ser oportunizada a manifestação das partes interessadas<br />

acerca do laudo, nos exatos termos da redação do Enunciado nº 70 do FPPC: “Do laudo pericial<br />

que traçar a linha demarcanda, deverá ser oportunizada a manifestação das partes interessadas,<br />

em prestígio ao princípio do contraditório e da ampla defesa”.<br />

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