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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Flávio Cheim Jorge<br />

Art. 1.040<br />

Existe semelhança quando se percebe que em ambos se permite que o órgão que prolatou a<br />

decisão recorrida se convença das razões do recurso interposto e, por via de consequência, modifique<br />

sua decisão.<br />

Contudo, há certa diferença, porque nos recursos repetitivos não haverá propriamente análise<br />

do recurso interposto, mas sim a aceitação da tese consagrada no acórdão paradigma pelo tribunal<br />

superior.<br />

E mais: quanto ao procedimento, nos recursos repetitivos, o órgão julga o recurso ou causa<br />

e o processo tem o seu curso normal, até que, tempos após, os autos retornam ao órgão para a<br />

retratação.<br />

Não é o que ordinariamente acontece. Nos casos acima citados, interposto o recurso, a possibilidade<br />

de retratação é imediata, naquela fase procedimental. Não existe um retrocesso, como o<br />

previsto no dispositivo em análise.<br />

IV. A aplicação da tese para os processos sobrestados em primeiro e segundo graus<br />

Com o julgamento dos recursos afetados, os processos e recursos suspensos em primeiro e<br />

segundo graus de jurisdição retomarão seu curso.<br />

Com a fixação do entendimento dos tribunais superiores sobre a questão jurídica, o que se<br />

espera é que, extraída a ratio decidendi – aquilo que o dispositivo chama de ‘tese firmada’ – os<br />

órgãos competentes julguem os processos e os recursos seguindo essa orientação.<br />

Em relação aos processos em curso em primeiro grau de jurisdição, é preciso observar seu<br />

estágio procedimental, pois se a instrução probatória não tiver sido concluída, será inviável a<br />

aplicação da tese firmada. O processo deverá ter o seu curso regular com a produção das provas<br />

em conformidade com os ditames legais aplicáveis ao caso.<br />

Por outras palavras, não se pode abreviar o procedimento e proferir a sentença de imediato<br />

independentemente de seu estágio processual. A produção de provas é um direito constitucional<br />

da parte, que não pode ser mutilado porque já existe entendimento dos tribunais superiores a<br />

respeito da questão jurídica objeto daquele processo.<br />

De outro lado, há que se ter criteriosa análise quanto ao acórdão paradigma para se verificar<br />

se ele enfrentou os mesmos e exatos fundamentos contidos nos processos em primeiro e segundo<br />

graus. Se há, nos processos que retomarão o curso, particularidades que afastam a perfeita e exata<br />

identificação da questão jurídica, deverão ter seu curso sem qualquer interferência.<br />

V. A fixação da tese e as questões relativas a prestação de serviço público objeto de concessão,<br />

permissão ou autorização<br />

Existe verdadeira litigiosidade de massa quanto a serviços públicos concedidos, permitidos<br />

ou autorizados. As empresas detentoras de tais serviços figuram no topo da lista das maiores e<br />

habituais litigantes.<br />

Espera-se que, proferida decisão pelos tribunais superiores, em recursos representativos da<br />

controvérsia, essas empresas sigam o entendimento adotado.<br />

A referência no dispositivo passa pela comunicação à agência reguladora competente, para<br />

que fiscalize a efetiva aplicação da tese adotada, até mesmo porque o interesse público em tais<br />

serviços faz com que sejam adotadas as decisões do Poder Judiciário.<br />

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