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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Fernando Marcelo Pacheco Fontoura Machado da Silva Cais<br />

Art. 190<br />

a admitir dilação consensual ou por parte do juiz (CPC, art. 139, inciso VI). Seria inclusive viável<br />

cogitar a possibilidade de transação quanto à preclusão temporal estabelecida em fases (e não<br />

prazos), tal como ocorre para a estabilização da demanda (CPC, art. 329). E isto porque o devido<br />

processo legal exige seja oportunizado o contraditório. Se no caso concreto este será realizado com<br />

uma contestação de 60, de 30 ou de 15 dias de prazo, isto é um problema das partes. Como também<br />

o seria a aceitação prévia do réu quanto à possibilidade de o autor, mesmo depois da citação, alterar<br />

os elementos da demanda, modificando o objeto litigioso do processo. Desde que, depois, renovado<br />

o contraditório, a transação quanto a esta norma preclusiva é problema das partes.<br />

Por fim, a transação a respeito do modo precisa ser analisada dentro do contexto normativo no<br />

qual inserida e, aparentemente, não trará grandes repercussões práticas. Em primeiro lugar, por<br />

força da instrumentalidade das formas, sabemos que os requisitos formais dos atos processuais<br />

não têm valores intrínsecos, diferentemente, cada exigência legal tem um escopo específico, e<br />

o descumprimento da forma apenas deverá ser relevante se implicar a inaptidão de o ato atingir<br />

este escopo.<br />

Ora, se a forma – por si só, sem seu relativo escopo – não possui valor, transacionando-se<br />

ou não a seu respeito, o descumprimento do mero modelo legal não deverá gerar nenhum efeito<br />

relevante. O que importa é o atendimento do escopo específico do ato processual. Isto porque ato<br />

formalmente irregular produz todos os seus efeitos, desde que esta irregularidade não impeça o<br />

ato de atender a seus escopos específicos (CPC, art. 277).<br />

Em segundo lugar, pois se o problema não for meramente formal, atingindo também os escopos<br />

do ato, há grave risco de a convenção esbarrar no devido processo legal, pois os escopos dos<br />

atos processuais se relacionam – direta ou indiretamente – com este princípio.<br />

Tomando como referência o modo de realização de atos do Estado-juiz, resta muito clara a<br />

impossibilidade de as partes convencionarem a respeito dos requisitos da carta precatória (CPC,<br />

art. 260, inciso III), suprimindo-lhe a exigência de “menção do ato processual que lhe constitui o<br />

objeto” ou mesmo da sentença (CPC, art. 489, § 1º, inciso II), revogando a proibição de emprego<br />

de “conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência ao<br />

caso”. Tais requisitos formais têm como razão de ser o contraditório e a motivação das decisões<br />

judiciais, que formam o cerne do devido processo legal, suprimi-los pode eventualmente implicar<br />

ofensa a estes princípios.<br />

9. Reconhecimento das anulabilidades e das nulidades<br />

Os negócios jurídicos processuais podem se acometer de distintos vícios, os quais variam<br />

em intensidade a depender do interesse jurídico envolvido no caso. Tratando de anulabilidade<br />

(nulidade relativa), o vício não pode ser pronunciado de ofício pelo juiz, que apenas decidirá a<br />

respeito se provocado pela parte interessada (CC, art. 177). Esta provocação, com efeito, poderá<br />

ocorrer por meio do ajuizamento de ação anulatória específica para invalidar o negócio jurídico<br />

processual, ou por mero incidente ao processo, questão preliminar ao julgamento de mérito<br />

(CPC, art. 190, parágrafo único). Nesse caso, bastará petição simples, ou alegação incidental<br />

na inicial ou na contestação, para que o juiz seja instado a decidir sobre a validade do negócio<br />

jurídico processual.<br />

Diferentemente, tratando de nulidade absoluta, o juiz poderá reconhecê-la de ofício se dela<br />

tomar conhecimento no curso de determinado processo. No entanto, esta possibilidade não impede<br />

que a parte ajuíze ação específica para a declaração da nulidade, ou que a alegue no curso<br />

de processo pendente (CC, art. 168, caput e parágrafo único).<br />

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