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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Vera Cecilia Monteiro de Barros e Paula de Magalhães Chisté Art. 960<br />

decisão homologanda, e <strong>outros</strong> documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor<br />

oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente,<br />

quando for o caso. No que diz respeito às sentenças arbitrais estrangeiras, esses documentos<br />

indispensáveis à propositura da ação também estão definidos no art. IV da Convenção de Nova<br />

Iorque e art. 37 da Lei Brasileira de Arbitragem.<br />

Por se tratar de processo de competência originária do STJ, não há necessidade de se pagar<br />

porte de remessa e retorno dos autos, mas há necessidade de pagar custas judiciais, sendo que o<br />

valor das referidas custas para o processo de homologação consta da Tabela “A”, do Anexo I, da<br />

Resolução nº 3, de 5 de fevereiro de 2015. O valor das referidas custas é corrigido anualmente.<br />

Ausentes os requisitos da petição inicial, o requerente será intimado para que a emende ou<br />

complete, sob pena de arquivamento do processo (art. 216-E do RISTJ).<br />

Deferida a petição inicial, a parte interessada será citada para, no prazo de 15 dias, contestar<br />

o pedido de homologação da decisão estrangeira, que, de acordo com o art. 216-H do RISTJ, só<br />

poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados<br />

nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do mesmo RISTJ.<br />

Cabe destacar que, no que diz respeito às sentenças arbitrais estrangeiras, além dos requisitos<br />

indicados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, a contestação poderá<br />

versar sobre os temas enumerados no art. V da CNI e arts. 38 e 39 da LBA. Só é lícito ao julgador<br />

conhecer as questões que possam impedir a homologação da sentença arbitral vinculadas<br />

às circunstâncias taxativas previstas nas referidas normas jurídicas, nada mais. A “inteligência<br />

da decisão”, prevista no parágrafo único do art. 216-H do Regimento não se aplica às decisões<br />

arbitrais, uma vez que a restrição das questões invocáveis ao pedido de homologação resulta da<br />

determinação expressa do art. 38, caput, da LBA e art. V da CNI.<br />

Havendo contestação à homologação de decisão estrangeira, o processo será distribuído para<br />

julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e<br />

à instrução do processo (art. 216-K do RISTJ). Nas hipóteses em que já houver jurisprudência<br />

consolidada da Corte Especial a respeito do tema, o relator poderá decidir monocraticamente.<br />

Se o requerido for revel ou incapaz, será lhe dado curador especial, pessoalmente notificado<br />

(art. 216-I do RISTJ). Após a contestação serão admitidas réplica e tréplica em 5 (cinco) dias<br />

(art. 216-J do RISTJ). O art. 216-L do RISTJ estabelece que o Ministério Público terá vista dos<br />

autos, pelo prazo de 10 dias, podendo impugnar a homologação.<br />

Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo (art. 216-M do RISTJ). Contra tal<br />

decisão caberão embargos de declaração a fim de suprir eventuais omissões, obscuridades ou<br />

contradições.<br />

Cabe esclarecer, por fim, que no âmbito do Mercosul, conforme o disposto no Protocolo de<br />

Las Leñas, a homologação de sentença estrangeira se submete a um procedimento especial e<br />

pode ser realizada pela via simplificada da carta rogatória.<br />

V. Da execução da decisão interlocutória estrangeira<br />

A decisão interlocutória estrangeira, por sua vez, poderá ser executada no Brasil por meio de<br />

carta rogatória. Os requisitos da carta rogatória estão previstos no CPC/2015, art. 260. De acordo<br />

com o CPC/2015, art. 36, o procedimento da carta rogatória perante o STJ é de jurisdição contenciosa<br />

e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal. A defesa se restringirá<br />

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