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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Daniela Monteiro Gabbay Art. 319<br />

requeresse perícia, os quesitos, podendo já indicar assistente técnico. O juiz, então, citava o réu<br />

para audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 dias.<br />

Não obtida a conciliação, o réu tinha que oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou<br />

oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas e eventual prova pericial. No procedimento<br />

sumário também não eram admissíveis ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros,<br />

salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato<br />

de seguro.<br />

O CPC/1973 previa a possibilidade de conversão do procedimento sumário em ordinário, o<br />

que ocorria, por exemplo, quando havia necessidade de instrução do processo com prova técnica<br />

de maior complexidade.<br />

Indo no sentido da fungibilidade, o CPC/2015 acabou com a dicotomia entre procedimento<br />

ordinário e procedimento sumário, dado que previu apenas um único procedimento comum, que<br />

é flexível e pode ser adaptado pelo juiz e pelas partes quando o processo versar sobre direitos que<br />

admitam transação (CPC/2015, art. 190).<br />

III. Opção do legislador pela simplificação procedimental<br />

A opção do legislador foi pela simplificação procedimental. Esse procedimento único inspirou-se<br />

em elementos que existiam no procedimento sumário, como é o caso da previsão de citação<br />

para a audiência de conciliação ou de mediação, antes da apresentação de contestação, com<br />

o comparecimento obrigatório das partes sob pena de a ausência injustificada ser considerada<br />

ato atentatório à dignidade da justiça, com sanção de multa de até 2% da vantagem econômica<br />

pretendida ou do valor da causa (CPC/2015, art. 334, § 8º).<br />

A diferença é que as partes não precisam apresentar a contestação na própria audiência, como<br />

no antigo procedimento sumário, pois, de acordo com o CPC/2015, elas têm o prazo de 15 dias<br />

para fazê-lo, além de haver a possibilidade de a audiência não ser realizada se ambas as partes<br />

manifestarem desinteresse na composição consensual ou se o caso não admitir a autocomposição.<br />

Nas disposições transitórias do CPC/2015, o § 1º do art. 1.046 prevê que as disposições do<br />

CPC/1973 relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas<br />

aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.<br />

Trata-se de regra de transição estipulada pelo legislador, diante da mudança ocorrida no Código.<br />

IV. Aplicação subsidiária do procedimento comum aos demais procedimentos<br />

Quanto ao parágrafo único do art. 318, por fim, manteve-se o entendimento que já existia no<br />

CPC/1973 sobre a aplicação subsidiária das disposições do procedimento comum aos demais<br />

procedimentos. Assim, o procedimento comum, que passa a ser único e não mais separado em<br />

ordinário e sumário, é aplicável aos procedimentos especiais e ao processo de execução naquilo<br />

em que não houver regulamentação diversa.<br />

Art. 319 - A petição inicial indicará:<br />

I - o juízo a que é dirigida;<br />

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável,<br />

a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no<br />

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio<br />

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