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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Nelson Luiz Pinto Art. 1.028<br />

I. Requisitos de admissibilidade<br />

Trata-se de recurso cujo juízo de admissibilidade é semelhante ao da apelação, aplicando-se<br />

o regime jurídico do referido recurso, tal como preceitua o CPC/2015, art. 1.028, caput. Assim<br />

sendo, observará todo o conjunto intrínseco e extrínseco de admissibilidade, imposto de forma<br />

genérica à apelação (legitimidade, interesse, tempestividade, preparo, etc.).<br />

Destaca-se, no entanto, quanto a legitimidade, é que parte legítima para interpor o recurso<br />

ordinário, via de regra, somente o impetrante do writ denegado pelo tribunal de origem. Observase,<br />

no entanto, que, nas causas em que envolvem estado estrangeiro ou entes internacionais, de<br />

um lado, e, de outro, Municípios ou pessoa residente ou domiciliada no país, de competência<br />

dos juízes federais de primeira instância, ambas as partes serão legítimas para interposição do<br />

recurso ordinário, por força do disposto no CPC/2015, art. 1.027, inciso II, b, que não restringe o<br />

cabimento do recurso à hipótese de improcedência, como ocorre no inciso I deste mesmo artigo.<br />

Quanto ao prazo de interposição, seguir-se-á a regra dos recursos em geral, prevista no<br />

CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e reiterado no dispositivo específico em comento, ou seja, deve ser<br />

interposto no prazo de 15 dias, não havendo alteração em relação ao diploma processual anterior.<br />

No que diz respeito ao preparo, aplica-se o disposto no art. 1.007 do CPC/2005, não havendo<br />

exceção à regra geral de sua exigência no recurso ordinário. Observa-se, contudo, a possibilidade<br />

de dispensa de sua realização por previsão expressa de lei ou pela concessão do benefício da<br />

gratuidade de justiça, bem como a possibilidade de sua complementação, na forma do § 4º do<br />

mencionado art. 1.007.<br />

Em relação às alterações mais relevantes do recurso ordinário, urge informar que o juízo de<br />

admissibilidade estará, no CPC/2015, sujeito a análise somente no tribunal ad quem (STF ou<br />

STJ) e não mais atribuído ao tribunal ou ao juiz federal de origem, por força do art. 1.028, § 3º.<br />

II. Procedimento<br />

Trata-se de recurso que tem seu procedimento semelhante ao da apelação e vem disciplinado<br />

nos Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br />

O CPC/2015, art. 1.028, caput, determina, expressamente, que ao recurso ordinário, na hipótese<br />

mencionada no art. 1.027 inciso II, b, seja aplicado, quanto aos requisitos de admissibilidade<br />

e ao procedimento, as regras que regulam a apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal<br />

de Justiça.<br />

Deve-se, portanto, entender, que o agravo de instrumento nas causas previstas na letra b do<br />

inciso II do art. 1.027 deverá ser interposto no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.003, § 5º) diretamente no<br />

STJ (CPC/2015, art. 1.027, § 1º), com distribuição imediata a um ministro relator (CPC/2015,<br />

art. 1.019, caput).<br />

Já nos MS de competência originária dos tribunais, a decisão monocrática que concede ou denega<br />

liminar pode ser revista pelo colegiado através de agravo interno, nos termos do art. 1.021<br />

do CPC/2015.<br />

Cabível, também, no julgamento do recurso ordinário no STF e no STJ, a realização de sustentação<br />

oral, por disposição expressa do art. 937, inciso II, do CPC/2015.<br />

O Regimento Interno do STF não se encontra ainda adaptado às novas disposições constitucionais,<br />

aplicando-se ali, ainda, as antigas disposições contidas nos arts. 318 a 320, que se referiam<br />

à apelação cível dirigida ao STF, em matérias hoje da competência do STJ.<br />

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