19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Carlos Augusto de Assis<br />

Art. 240<br />

aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade<br />

extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o<br />

disposto na Súmula 54 do STJ” (aprovado na III Jornada); Enunciado nº 428: “Os juros de mora,<br />

nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência<br />

do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel<br />

de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez” (aprovado<br />

na Jornada V).<br />

VI. O despacho que ordena a citação e a interrupção da prescrição<br />

O CPC/1973 incluía a interrupção da prescrição como um dos efeitos da citação, que, porém,<br />

retroagia à data da propositura da ação, observados determinados requisitos.<br />

O CPC/2015 não mais inclui a interrupção da prescrição entre os efeitos da citação. O legislador<br />

do CPC/2015 quis harmonizar a legislação processual e a material, visto que o Código Civil<br />

(art. 202, inciso I) prevê que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. De todo<br />

modo, assim como previa o CPC/1973, o efeito interruptivo retroage à data da propositura da<br />

ação. Com efeito, em matéria de interrupção da prescrição há que se levar em consideração os<br />

dois lados: o do credor, que mostra, a tempo, sua intenção de exigir a obrigação quando propõe<br />

a ação; o do devedor, que precisa ser cientificado de tal intenção (o que só vai ocorrer com a citação,<br />

que será promovida desde que haja despacho judicial nesse sentido). Sobre o momento de<br />

interrupção da prescrição, veja-se o seguinte julgado: “EXTINÇÃO DO PROCESSO - Execução<br />

- Fundamento no art. 269, inc. IV do CPC - Ausência de inércia da exequente que promoveu as<br />

diligências necessárias para que fosse efetivada a citação das requeridas - Ademais, interrupção<br />

do prazo prescricional que atualmente pode ser configurada através do despacho que ordenou a<br />

citação, nos termos do art. 202, inc. I, do CC/2002 - Precedentes desta Corte - Recurso provido”<br />

(TJSP, ApCiv nº 0003279-59.2005.8.26.0344, Rel. Des. Sebastião Junqueira, j. em 13/4/2015,<br />

reg. 18/4/2015).<br />

VII. A retroação do efeito interruptivo da prescrição<br />

Como destacado, embora seja o despacho que ordena a citação a causa de interrupção da prescrição,<br />

tal efeito retroagirá à data da propositura da ação (momento em que o credor se mostrou<br />

diligente, exigindo o cumprimento da obrigação através do ingresso em juízo). Essa diligência<br />

do credor não se limita, porém, à propositura da ação. Ele terá que tomar as providências necessárias<br />

para que o réu tenha a devida ciência.<br />

A diligência do autor deverá se mostrar, basicamente, no pagamento das custas de mandado,<br />

na indicação do endereço para citação e no fornecimento de cópias da petição inicial para instruir<br />

o mandado. Caso não seja possível localizar o réu, a diligência se refletirá no requerimento e<br />

prática dos atos necessários para a citação por edital.<br />

O CPC/2015, diferentemente do CPC/1973, não mais prevê que a citação deve ser realizada<br />

no prazo de 10 dias, prorrogável por 90 dias. O único prazo que o autor deve ter em mente é o<br />

de 10 dias, dentro do qual ele deverá tomar todas as providências necessárias para que a citação<br />

seja realizada. Caso ele não tome as providências dentro desse prazo, a interrupção, com efeito<br />

retroativo à data da propositura da ação, não se operará. Nesse sentido, observe-se o seguinte<br />

julgado do TJSP: “MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. Hipótese em que a ação foi ajuizada antes<br />

do esgotamento do prazo prescricional. Contudo, o apelante não obteve êxito em citar o réu ao<br />

longo de mais de sete anos, ultrapassando desse modo o quinquênio aludido no art. 206, § 5º, I,<br />

412

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!