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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Gelson Amaro de Souza Art. 785<br />

que, a partir da CF/1988, a competência para homologação de sentença estrangeira passou a ser<br />

do Superior Tribunal de Justiça. No mais, manteve o que importa, afirmando a exequibilidade<br />

de título extrajudicial estrangeiro independentemente de homologação pela Justiça brasileira.<br />

Aliás, esta referência à desnecessidade de homologação do título pelo Judiciário brasileiro era<br />

imprópria ou graciosa, porque se fosse necessária a homologação pelo Judiciário, deixaria de ser<br />

o título extrajudicial e passaria a incorporar o rol dos títulos judiciais.<br />

XI. Requisitos do título estrangeiro<br />

A norma em análise admite a condição de título executivo extrajudicial ao documento estrangeiro<br />

que reconheça a existência de uma obrigação. Mas, para isso, exige que o documento preencha<br />

os requisitos para a sua formação conforme exigência da legislação estrangeira do lugar de sua<br />

formação e, ainda, quando nele constar a indicação do Brasil como lugar de cumprimento da<br />

obrigação. Ainda que perfeito o título executivo no que se diz respeito à sua formação geral, se<br />

faltar a indicação de que o cumprimento da obrigação deve ser no Brasil, não será o documento<br />

hábil para fundamentar execução no Brasil.<br />

Relevante esclarecer que não se exige para o título estrangeiro que ele preencha os requisitos<br />

da legislação brasileira para ser executado no Brasil. Basta que o documento preencha os requisitos<br />

previstos na lei do país de origem, que podem não coincidir com os previstos na lei brasileira.<br />

O que importa é ser elaborado de acordo com a lei do país de origem e, mais, a observação de<br />

que a obrigação deve ser cumprida no Brasil.<br />

Art. 785 - A existência de título executivo extrajudicial não impede<br />

a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título<br />

executivo judicial.<br />

A disposição desta norma traz interessante inovação, sem precedente na lei anterior. O<br />

CPC/1973 não continha disposição semelhante. Diante desta circunstância, a doutrina e a jurisprudência<br />

da época passaram a entender que implicaria falta de interesse de agir sempre que<br />

alguém portador de título executivo extrajudicial intentasse ação de conhecimento. Entendia-se<br />

que o portador de título executivo extrajudicial não tinha a necessidade de se utilizar do processo<br />

de conhecimento; segundo pensavam, o credor não teria interesse de agir através de processo de<br />

conhecimento. Mas a realidade não é bem assim. Já houve caso em que, proposta ação de conhecimento,<br />

o juiz indeferiu a petição inicial por falta de interesse de agir alegando que o credor<br />

poderia se valer da ação de execução; proposta ação de execução, foi ela distribuída a outro juízo<br />

e a petição inicial foi também indeferida, porque o outro juiz entendeu que o título não tinha<br />

força executiva. Agora, com a nova disposição, isto não vai ocorrer mais.<br />

A norma atual (CPC/2015, art. 785), inovando sobre o assunto, passou a admitir expressamente<br />

ao portador de título executivo extrajudicial a possibilidade de optar pelo processo de<br />

conhecimento em vez de buscar diretamente a via executiva.<br />

Parece melhor a posição do CPC/2015, porque, ao permitir ao credor portador de título<br />

executivo extrajudicial buscar a via cognitiva, dá a ele maior segurança, pois, com isso, evi-<br />

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