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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Marcelo Abelha Rodrigues e Thiago Ferreira Siqueira<br />

Art. 115<br />

Vale frisar, todavia, que, ao contrário do que ocorre no polo passivo, nem todo o litisconsórcio<br />

ativo de caráter unitário será necessário, já que há situações em que a própria lei permite que<br />

um dos titulares do direito busque sua proteção em juízo independentemente da participação dos<br />

<strong>outros</strong>, como ocorre com a legitimação de cada um dos condôminos para reivindicar de terceiros<br />

a coisa comum (CC, art. 1.314).<br />

Nesta linha é que se vem proclamando, acertadamente, o caráter excepcional do litisconsórcio<br />

necessário ativo. De toda sorte, mesmo nas situações em que considera imprescindível a integração<br />

ao contraditório dos demais possíveis litisconsortes, a jurisprudência do STJ tem deixado<br />

claro, inclusive nos julgados anteriormente mencionados, que se deve “[...] determinar ao autor<br />

que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem<br />

ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o polo ativo da demanda [...]”<br />

(4ª T., REsp nº 1107977/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 19/11/2013, DJe de 4/8/2014). Basta,<br />

portanto, para que se garanta a regularidade do processo, que sejam os demais litisconsortes comunicados<br />

do ajuizamento da demanda, para que, se assim entenderem pertinente, possam dela<br />

participar na qualidade de requerentes.<br />

Art. 115 - A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do<br />

contraditório, será:<br />

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam<br />

ter integrado o processo;<br />

II - ineficaz, nos <strong>outros</strong> casos, apenas para os que não foram citados.<br />

Parágrafo único - Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o<br />

juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam<br />

ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do<br />

processo.<br />

I. Vício da sentença prolatada sem a presença de litisconsorte necessário<br />

O CPC/2015 regulou, de forma detalhada, em seu art. 115, as consequências da prolação de<br />

sentença sem que do processo tenha participado algum litisconsorte necessário. Para tanto, deve-se<br />

diferenciar as hipóteses de litisconsórcio necessário unitário e simples.<br />

Em caso de litisconsórcio necessário unitário – ou seja, aquele em que, pela natureza da<br />

relação jurídica, a decisão de mérito deva ser uniforme para todos os litisconsortes (CPC, art.<br />

116) –, a sentença prolatada sem a presença de algum dos sujeitos que deveriam ter participado<br />

do contraditório é nula (CPC, art. 115, inciso I). Nestes casos, a decisão não produz qualquer<br />

efeito, seja entre os sujeitos que atuaram no processo como partes, seja em relação àqueles que<br />

deixaram de integrar a relação processual na qualidade de litisconsortes necessários. Não há necessidade<br />

sequer de propositura de ação rescisória para o reconhecimento do vício, que pode ser<br />

suscitado por simples petição, ou por meio de ação declaratória, como já decidiu o STJ (2ª T.,<br />

REsp nº 1105944/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011).<br />

Já nas hipóteses de litisconsórcio necessário simples, a decisão de mérito é ineficaz apenas em<br />

relação aos sujeitos que não participaram do processo (CPC, art. 115, inciso II). Quer isso dizer<br />

que a sentença permanece válida, produzindo seus regulares efeitos entre as partes, mas não se<br />

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