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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Augusto Tavares Rosa Marcacini<br />

Art. 942<br />

dispostas em artigos independentes. Duas dessas regras, as do caput e do § 2º, tratam de temas de<br />

pouca complexidade, que vinham expressos nos arts. 556 e 555 do CPC/1973. Apelações e agravos<br />

serão julgados pelo voto de três juízes. Não havendo disposição legal para os demais feitos<br />

julgados pelos tribunais, caberá ao regimento interno fixar os órgãos competentes para apreciálos<br />

e decidi-los. A redação do acórdão fica a cargo do relator, a menos que este seja vencido, caso<br />

em que a tarefa incumbirá ao juiz prolator do primeiro voto vencedor, segundo a ordem de juízes<br />

do órgão fracionário.<br />

II. Alteração de voto durante o julgamento<br />

Uma das razões para que o julgamento colegiado se dê em sessão é permitir que a prática da<br />

oralidade e eventual troca de opiniões entre os julgadores proporcione um maior aprofundamento<br />

das questões que são objeto de decisão. Mais do que a repetida afirmação de que os magistrados<br />

do tribunal seriam mais experientes, ou que teriam maior conhecimento jurídico do que os do<br />

grau inferior, os principais fatores de legitimação da superioridade jurídica de seu julgamento<br />

são <strong>outros</strong>. De um lado, a prévia existência de um julgamento, bem fundamentado, e que foi objeto<br />

das críticas apresentadas pelas partes em recurso e contrarrazões, faz com que o julgamento<br />

do recurso se dê em outras condições, pois a causa se encontra mais debatida, mais esmiuçada<br />

e, portanto, menos sujeita a erros; de outro lado, o colégio e a discussão que pode se estabelecer<br />

também entre os magistrados são certamente um importante mecanismo que colabora para o<br />

aprimoramento da decisão. Portanto, é natural que, como resultado dos votos apresentados em<br />

sessão, magistrados que anteriormente votaram possam se convencer do melhor direito esboçado<br />

na declaração de voto de algum juiz que lhes seguiu. Assim, até que o resultado final seja proclamado<br />

pelo presidente do órgão julgador, os julgadores podem rever sua decisão. Decretado<br />

o resultado, esgota-se a competência funcional do órgão para decidir o mérito do recurso ou da<br />

causa de competência originária, bem como quaisquer outras questões antecedentes, ressalvado<br />

o disposto no art. 494.<br />

III. Obrigatoriedade da declaração de voto vencido<br />

O CPC/1973 não previa expressamente quando o voto vencido deveria ser declarado, não<br />

havendo em seu texto norma correspondente à do § 3º deste artigo. Era necessária a declaração<br />

de voto vencido apenas em causas que admitissem embargos infringentes, eis que tal modalidade<br />

recursal tinha fundamento e limites estabelecidos pela decisão minoritária. Pela nova regra,<br />

todos os votos vencidos, em quaisquer recursos, deverão ser declarados, pois, como mencionado<br />

no texto legal, o voto vencido poderá servir para demonstração do prequestionamento. Assim,<br />

ainda que a decisão majoritária não faça referência às questões federal ou constitucional, sua<br />

exposição no voto vencido servirá para preencher esse requisito de admissibilidade dos recursos<br />

especial e extraordinário.<br />

Art. 942 - Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento<br />

terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de <strong>outros</strong><br />

julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no<br />

regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de<br />

inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros<br />

o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.<br />

§ 1º - Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na<br />

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