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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Frederico Fontoura da Silva Cais<br />

Art. 903<br />

III. Hipóteses em que pode ocorrer a desistência da arrematação<br />

O § 5º enumera as situações em que o arrematante poderá desistir da arrematação. São elas:<br />

(I) se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado<br />

no edital; (II) se o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º, antes de expedida a<br />

carta de arrematação ou da ordem de entrega do bem; (III) se ele for citado como litisconsorte em<br />

ação autônoma objetivando a invalidação da arrematação. Nesta hipótese, ele deverá formular o<br />

pedido de desistência no prazo de resposta da ação. Embora a norma não especifique nos autos<br />

de qual processo o pedido de desistência deverá ser apresentado (se nos autos da execução ou nos<br />

autos da ação autônoma de invalidação da arrematação), o mais razoável é que seja nessa última,<br />

até porque os autos da execução podem já ter sido arquivados. Registre-se que a desistência na<br />

hipótese de citação em ação autônoma é difícil de conceber, pois em tese deixa o arrematante em<br />

situação bastante vulnerável: ao mesmo tempo que fica sem o bem arrematado não tem garantia<br />

de receber de volta o dinheiro pago para arrematá-lo.<br />

IV. Criação de incidente infundado<br />

Dispõe o § 6º do art. 903 que será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a criação<br />

de incidente infundado visando ensejar a desistência da arrematação, impondo a quem o<br />

criar multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do bem em favor do exequente, sem<br />

prejuízo de eventual responsabilidade por perdas e danos. Conquanto não seja fácil demonstrar<br />

que o alegado vício na arrematação seja infundado e tenha o objetivo de ensejar a desistência da<br />

arrematação, a iniciativa do legislador foi louvável.<br />

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