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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Carlos Augusto de Assis<br />

Art. 246<br />

recimento espontâneo da parte (art. 214, § 1º, do CPC), a verificação da ocorrência da prescrição<br />

deve considerar a data do oferecimento da exceção de pré-executividade, porque esta é a data da<br />

ciência da execução pelo executado. 9. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência<br />

da prescrição, prejudicada a análise das demais questões suscitadas” (1ª T., REsp nº 837.050/SP,<br />

Rel. Min. Luiz Fux, j. em 17/8/2006, DJ de 18/9/2006, p. 289).<br />

Igualmente: “RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INSANIDADE DO RÉU. EXAME<br />

MÉDICO. CURADORIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. Se<br />

por qualquer meio verificar-se ser o réu demente ou estar impossibilitado de receber a citação<br />

deve o juiz nomear médico a fim de examinar o citando (art. 218, par. 1. do CPC). Reconhecida<br />

a impossibilidade de o réu receber citação, o juiz dará ao mesmo curador, cabendo intervenção<br />

do Ministério Público, sob pena de nulidade do processo. RECURSO ESPECIAL CONHECI-<br />

DO E PROVIDO” (3ª T., REsp nº 9.996/SP, Rel. Min. Claudio Santos, j. em 25/11/1991, DJ de<br />

16/12/1991, p. 18.534).<br />

Art. 246 - A citação será feita:<br />

I - pelo correio;<br />

II - por oficial de justiça;<br />

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em<br />

cartório;<br />

IV - por edital;<br />

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.<br />

§ 1º - Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte,<br />

as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos<br />

sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento<br />

de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por<br />

esse meio.<br />

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito<br />

Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.<br />

§ 3º - Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados<br />

pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio<br />

em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.<br />

I. Modalidades de citação<br />

O CPC/2015 discrimina os modos pelos quais a citação pode ser feita. Nessa descrição apenas<br />

uma novidade: a citação pelo escrivão ou chefe de secretaria. Encabeça a lista a citação pelo<br />

correio, da mesma forma que o faz o CPC/1973. A citação pelo correio goza dessa preferência<br />

(reforçada no artigo subsequente) pela sua agilidade e baixo custo.<br />

A modalidade seguinte é a tradicional, pelo oficial de justiça, que ocorre quando a lei o determinar,<br />

quando não for possível a citação pelo correio ou quando a parte assim o requerer, justificadamente.<br />

A citação por oficial de justiça é a que apresenta maior segurança na sua realização,<br />

uma vez que é efetivada por alguém dotado de fé pública. A citação por oficial de justiça é, de<br />

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