19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Ivan Aparecido Ruiz Art. 483<br />

Art. 483 - O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:<br />

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos<br />

que deva observar;<br />

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas<br />

ou graves dificuldades;<br />

III - determinar a reconstituição dos fatos.<br />

Parágrafo único - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção,<br />

prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de<br />

interesse para a causa.<br />

I. Comparação da redação do CPC/1973 com a do CPC/2015<br />

O art. 483 do CPC/2015, objeto destas anotações, reproduz a redação do art. 442 do CPC/1973,<br />

com pequena alteração de grafia, sem qualquer alteração de essência do texto. Para comparação,<br />

veja-se a redação do citado art. 442 do CPC/1973, in verbis: “Art. 442. O juiz irá ao local, onde<br />

se encontre a pessoa ou coisa, quando: I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação<br />

dos fatos que deva observar; II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis<br />

despesas ou graves dificuldades; III - determinar a reconstituição dos fatos. Parágrafo<br />

único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo<br />

observações que reputem de interesse para a causa”.<br />

II. Local da prática dos atos processuais em geral e da inspeção judicial de coisas<br />

Os atos processuais realizam-se, de ordinário, na sede do juízo, no edifício do Fórum ou do<br />

Tribunal. Aí é o habitat próprio para a prática dos atos jurídicos processuais. Excepcionalmente,<br />

e quando previsto em norma jurídica processual, essa regra, que é geral, abre exceção, podendo,<br />

então, o magistrado dirigir-se até onde se encontre a coisa ou a pessoa. Isso ocorre quando a<br />

coisa, pela sua natureza – coisa imóvel – não puder ser transportada à sede do juízo, ou se puder,<br />

venha acarretar despesas ou graves dificuldades.<br />

III. Local da prática do ato processual inspeção judicial, envolvendo pessoas<br />

Com relação às pessoas, também como regra geral, devem comparecer na sede do juízo e aí serem<br />

inquiridas. No entanto, em muitos casos, pelas suas peculiaridades, a legislação abre exceção e<br />

permite que o juiz dirija-se até o local onde se encontre a pessoa, como é o caso, por exemplo, das<br />

pessoas enfermas, ou, por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não<br />

de prestar depoimento, ou certas autoridades, este em razão de deferência, por motivo da função,<br />

ou, ainda, no interesse da justiça. Isto, se for o caso, também se aplica a inspeção judicial.<br />

IV. Participação ou não das partes e do procurador da parte na realização da inspeção<br />

judicial<br />

Conforme se depreende do texto legal, as partes, que não sejam objeto da inspeção judicial<br />

têm a faculdade (conduta prevista e permitida na lei, cuja conduta se exaure na esfera jurídica da<br />

própria pessoa) e o direito de assistir à inspeção judicial, prestando esclarecimentos e fazendo<br />

as observações que reputem de interesse ao deslinde da causa, isto porque, diferentemente do<br />

dever, não lhe é exigida uma conduta, ou seja, a lei processual não impõe o dever de acompanhar<br />

o ato processual relativo à inspeção judicial. Apesar de o parágrafo único não ser expresso<br />

nesse sentido, o direito de estar presente a esse ato processual – inspeção judicial – também se<br />

773

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!