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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Carlos Alberto Carmona<br />

Art. 778<br />

pode ser compensado com o crédito exequendo, não havendo necessidade de autorização no Código<br />

para que se opere a extinção parcial da obrigação, nos termos do Código Civil.<br />

Naturalmente o problema não se coloca quando a execução disser respeito a obrigação de<br />

fazer ou de entregar coisa: nestes casos, eventuais multas ou indenizações serão objeto de providências<br />

de invasão processual nos moldes do Título II, Livro I, da Parte Especial do CPC/2015,<br />

embora não haja necessidade de instaurar nova demanda (o juiz prosseguirá em sua atividade,<br />

inaugurando nova fase do processo para a excussão de bens do devedor).<br />

Art. 778 - Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei<br />

confere título executivo.<br />

§ 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão<br />

ao exequente originário:<br />

I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;<br />

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por<br />

morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;<br />

III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for<br />

transferido por ato entre vivos;<br />

IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.<br />

§ 2º - A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do<br />

executado.<br />

I. Legitimidade ordinária<br />

É parte originária na execução aquele a quem a lei outorga título executivo: alterando – corretamente<br />

– a dinâmica do art. 566 do CPC/1973, o legislador enuncia a regra básica atinente à<br />

legitimidade ativa, deixando claro que todos os demais legitimados são secundários, inclusive o<br />

Ministério Público.<br />

Com efeito, sob o regime anterior, apontava-se que o Ministério Público teria legitimação<br />

ordinária para promover a execução dos títulos judiciais, formados nas demandas para as quais<br />

o parquet tinha (e tem) legitimidade. Separadas as técnicas executivas desde 2005 (cumprimento<br />

de sentença e execução), mostrava-se desde então mais adequado redimensionar o dispositivo<br />

que trata da legitimidade ativa na execução (destinada, repita-se, aos títulos executivos extrajudiciais),<br />

de modo que soa melhor afirmar – como agora faz o art. 778, inciso I, do CPC/2015 – que<br />

a legitimidade pertence ao credor (indicado como tal no título executivo), sendo todos os demais<br />

legitimados meros sucessores do exequente originário.<br />

II. Ministério Público<br />

De modo acertado, o CPC/2015 separou as hipóteses de cumprimento de sentença (em que<br />

o Ministério Público teria legitimidade originária para pleitear as medidas satisfativas que obtiver<br />

do Poder Judiciário) daquelas decorrentes de execução (de título extrajudicial, portanto).<br />

Explico: sob o regime do cumprimento de sentença, ficam superadas – em sede de execução – as<br />

discussões relativas à legitimidade (extraordinária) do Ministério Público, na medida em que,<br />

tendo o parquet legitimidade para propor a demanda de conhecimento, terá também legitimidade<br />

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