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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos<br />

Art. 693 - As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos<br />

de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável,<br />

guarda, visitação e filiação.<br />

Parágrafo único - A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de<br />

criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação<br />

específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.<br />

Autora<br />

Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos<br />

I. Processos contenciosos<br />

Ao tratar das ações de família no Título III do Livro I, Título esse em que são disciplinados<br />

os procedimentos especiais, o CPC/2015 inova e dá àqueles que militam nas varas de família e,<br />

principalmente, às pessoas envolvidas em lides de Direito de Família a resposta há muito esperada,<br />

ou seja, o tratamento especial às ações que envolvem relações familiares. Consta, no caput<br />

do art. 693, que as normas especiais do Capítulo X (arts. 693 a 699) se aplicam aos processos<br />

contenciosos. Aos processos consensuais se aplicam as regras dos arts. 731 a 734 do CPC/2015<br />

(Capítulo XV, Seção IV), relativas aos procedimentos de jurisdição voluntária.<br />

II. Separação judicial<br />

No tocante às ações arroladas no caput do art. 693, é importante observar que o legislador<br />

incluiu, entre elas, a ação de separação. Há, efetivamente, quem entenda que subsiste em nosso<br />

sistema jurídico a figura da separação judicial, que extingue a sociedade conjugal, mas não dissolve<br />

o vínculo do casamento. Não é esse o melhor entendimento. Com a Emenda Constitucional<br />

nº 66, de 2010, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal – que, ao prever o divórcio como<br />

dissolução do casamento, antes estabelecia como requisitos a separação judicial por mais de um<br />

ano, ou a comprovada separação de fato por mais de dois anos – passou a vigorar com a seguinte<br />

redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. A nova redação é simples,<br />

mas operou grande mudança, pois eliminou qualquer requisito para que se decrete o divórcio,<br />

desaparecendo, assim, além da obrigatoriedade de prévia separação de fato por no mínimo dois<br />

anos, a própria figura da separação judicial. O que se tem percebido, na prática, é que até mesmo<br />

os Cartórios do foro extrajudicial de alguns Estados têm se recusado a lavrar escritura pública<br />

de separação, precisamente por não mais existir essa figura, informando aos interessados que se<br />

poderá lavrar somente escritura pública de divórcio. Há, contudo, quem defenda que não se deve<br />

eliminar um instituto que extingue a sociedade conjugal, mas preserva o vínculo do casamento<br />

[Súmula nº 39/TJRS: “A Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art.<br />

226 da Constituição Federal, não baniu do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial,<br />

dispensados, porém, os requisitos de um ano de separação de fato (quando litigioso o pedido) ou<br />

de um ano de casamento (quando consensual)”]. Esse entendimento não deve prevalecer. Não parece<br />

haver razão para que a separação judicial seja mantida e para que o vínculo do casamento e<br />

o fim da sociedade conjugal não possam ser simultaneamente extintos (veja-se: TJSP, 3ª Câmara<br />

de Direito Privado, Ap. nº 27135320108260565, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 29/5/2012).<br />

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