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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Luis Fernando Guerrero<br />

Art. 149 - São auxiliares da Justiça, além de <strong>outros</strong> cujas atribuições sejam<br />

determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe<br />

de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador,<br />

o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o<br />

distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.<br />

Autor<br />

Luis Fernando Guerrero<br />

I. Conceito de auxiliar da justiça<br />

O aumento da complexidade social, com um número cada vez maior de tipos de demandas,<br />

bem como de simples quantidade de processos, torna necessária a ampliação da estrutura judicial<br />

de modo a acompanhar tal realidade.<br />

Ademais, a demanda por maior acesso à Justiça, mote de diversas iniciativas nas três décadas<br />

finais do século XX, produziu seus resultados mais latentes nos anos 2000. Trata-se de um aumento<br />

exponencial nos processos trazidos ao Judiciário e nos novos atores que passaram a buscar<br />

a efetivação dos seus direitos. Cidadãos que estavam à margem da esfera jurisdicional foram nela<br />

incluídos.<br />

Exatamente nesse sentido, a estrutural de pessoal dos tribunais também precisa ser não só aumentada,<br />

detalhada, de modo a conter um número crescente de profissionais com diferentes habilidades<br />

e aptos para atender às questões apresentadas pelas demandas propostas pelos cidadãos.<br />

Não por acaso, o rol enumerado de “auxiliares da justiça” existentes cresceu de 6, conforme o<br />

art. 139, caput, do CPC/1973, para 13, conforme o art. 149, caput, do CPC/2015, respectivamente.<br />

A expressão “além de <strong>outros</strong>”, para indicar ainda que <strong>outros</strong> profissionais são “auxiliares da<br />

justiça”, existe nas duas redações.<br />

Não houve alteração, contudo, ao caráter teleológico da função de “auxiliares da justiça”. Sob<br />

o regime do CPC/1973 ou do CPC/2015, o fato é que todos esses profissionais têm como função<br />

principal participarem da movimentação do processo de algum modo e auxiliarem o magistrado<br />

nessa condução e, ao final, permitir que essa confira a prestação jurisdicional. Tradicionalmente,<br />

os “Auxiliares da Justiça” não são mencionados como sujeitos do processo (tríade entre autor,<br />

juiz e réu), mas indubitavelmente permitem que o juiz participe de diversas relações processuais<br />

ao mesmo tempo e, ainda, conferindo a prestação jurisdicional (STJ, 4ª T., REsp nº 213799/SP,<br />

Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, j. em 24/6/2003, DJ de 29/9/2003, p. 253, e<br />

RT vol. 820, p. 188).<br />

Como se verá a seguir, há uma grande heterogeneidade entre as funções que podem ser exercidas<br />

decorrente da grande heterogeneidade de demandas que podem ser apresentadas no Judiciário.<br />

Alguns desses auxiliares são permanentes (“esquema fixo do tribunal”), isto é, pertencem aos<br />

quadros do Poder Judiciário enquanto <strong>outros</strong> são eventuais, chamados a participar apenas em<br />

processos específicos e para exercer funções específicas.<br />

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