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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Fernando Marcelo Pacheco Fontoura Machado da Silva Cais<br />

Art. 190<br />

mente difícil a uma parte o exercício do direito, o que sempre foi justificado pela impossibilidade<br />

de se admitir que as partes pretendessem afastar o juiz da busca pela verdade.<br />

IV. Aplicação prática dos negócios jurídicos processuais<br />

Em razão das amplas limitações que existem para que as partes transacionem validamente sobre<br />

matéria processual e procedimental, parece que a aplicação prática do instituto será bastante<br />

reduzida. A inserção de cláusulas versando sobre matéria processual em contratos de adesão<br />

provavelmente não ocorrerá, porque os fornecedores jamais buscarão inserir cláusulas que lhes<br />

sejam prejudiciais e, por outro lado, cláusulas que restrinjam o direito de defesa dos consumidores<br />

serão consideradas nulas, quer pela dicção do parágrafo único do art. 190 do CPC/2015<br />

ou pelo disposto no art. 51, incisos IV e XV, do CDC. Em contratos celebrados fora da esfera<br />

consumerista é de se duvidar que as partes – que não sabem sequer em qual posição estarão em<br />

uma futura demanda – tenham grande interesse em ajustar previamente acordos versando sobre<br />

matéria processual ou procedimental, ainda mais quando devem ter em mente que a eficácia dessas<br />

cláusulas dependerá do juiz considerá-las válidas.<br />

Comentários de Marcelo Pacheco Machado<br />

I. A vontade das partes e a técnica processual<br />

1. Vontade da parte no processo civil<br />

O interesse e a vontade das partes é fundamental para o processo. A própria existência do<br />

processo depende da vontade das partes. Sem o movimento do interessado, a garantia da inércia<br />

assegura que a Jurisdição não deverá atuar, restando silente (CPC, art. 2º), e, depois de provocada,<br />

somente pode atingir aqueles que participaram do diálogo processual (CPC, art. 506).<br />

Além disso, o “assunto” ou “matéria” a ser tratada pela Jurisdição, objeto do processo, é algo<br />

cuja delimitação cabe apenas às partes, por meio da demanda inicial, das defesas e das demandas<br />

ulteriores (reconvenção, denunciação da lide, etc.). São fixados os pontos de fato e de direito (e<br />

as questões) a serem solucionados pelo juiz (após o contraditório), denominados objeto cognitivo<br />

do processo, do mesmo modo que são fixados os limites da própria tutela jurisdicional a ser<br />

eventualmente concedida, chamados de objeto litigioso do processo (bem da vida em disputa).<br />

Estas são as referências fundamentais, que tratam do que é mais nuclear no processo, mas a<br />

autonomia e o poder das partes não param por aí, os sujeitos parciais também podem convencionar<br />

o juízo competente para o julgamento da causa (CPC, art. 63), convencionar sobre ônus da<br />

prova (CPC, art. 373, § 3º), determinar a suspensão convencional do processo (CPC, art. 313,<br />

inciso II), desistir do processo e do recurso, renunciar ao direito de recorrer (CPC, arts. 998 e<br />

999) ou mesmo a pleitear a extinção do processo pelo reconhecimento do pedido, pela renúncia<br />

ao direito ou pela autocomposição (CPC, art. 487, inciso III).<br />

As partes também – naquilo que denominamos fungibilidade de meios – têm o poder de escolher<br />

a técnica processual, o caminho a ser seguido pelo Judiciário, especialmente quando lhe<br />

são concedidas opções de escolha quanto ao procedimento (universalidade da tutela jurisdicional).<br />

O demandante pode escolher livremente entre o procedimento dos juizados especiais cíveis e o<br />

comum. Pode ainda escolher entre o procedimento comum e o mandado de segurança (quando o<br />

direito violado puder ser caracterizado como líquido e certo), entre aquele e o procedimento das<br />

“ações possessórias” ou mesmo entre o procedimento comum, a execução fundada em título extrajudicial<br />

e a monitória (Cf. STJ, 4ª T., REsp nº 146189, Rel. Min. Barros Monteiro, j. em 24/3/1998).<br />

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