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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Fabrizzio Matteucci Vicente<br />

Art. 283<br />

3. O aproveitamento das intimações que sucederam o substabelecimento declarado nulo não<br />

acarretou prejuízo à parte autora, uma vez que foram feitas em nome do patrono original, signatário<br />

de todas as peças posteriormente protocoladas.<br />

4. Quanto ao mérito, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil.<br />

5. Agravo regimental improvido” (STJ, 6ª T., AgRg no AgRg no REsp nº 826.839/DF, Rel.<br />

Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 20/9/2011, DJe de 17/10/2011).<br />

“COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REVISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE<br />

FAZER. MEDIDA CAUTELAR. Demandas julgadas conjuntamente. Ações conexas. Mitigação<br />

do princípio da unirrecorribilidade, porque não verificado prejuízo processual ou ao contraditório.<br />

Peças protocolizadas quase que simultaneamente. Inteligência do art. 250, caput e parágrafo<br />

único do CPC. Conhecido o apelo. Alegação de capitalização de juros pela utilização de método<br />

de amortização francês (Tabela Price). Não constatação. Legalidade do método. Não demonstrada<br />

onerosidade excessiva. Perícia contábil que também afastou alegação de que praticados juros<br />

superiores ao contratado. Observada regularidade da cobrança, não há que se falar em devolução<br />

de valores, ainda menos em dobro. Não verificada qualquer prática abusiva por parte da vendedora,<br />

quem, ainda, cumpriu com sua parte na avença. Inaplicabilidade da exceção do contrato não<br />

cumprido. Incontroverso o inadimplemento dos compradores apelantes, legítima a anotação de<br />

seus nomes em rol de inadimplentes, do que decorre a rejeição do pedido cautelar. Contrato celebrado<br />

que, ainda, previu a celebração de alienação fiduciária quando da entrega das chaves. Possibilidade<br />

de aplicação de multa cominatória diária, fixada em R$ 200,00, com incidência máxima<br />

de 30 dias. Inteligência do art. 416, § 2º do CPC. Valor que se revela razoável e proporcional.<br />

Sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta egrégia corte. Recurso desprovido”<br />

(TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, São Paulo, Autos nº 0120054-30.2007.8.26.0008,<br />

Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. em 30/7/2014, data de registro: 30/7/2014).<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERI-<br />

DA. PRETENSA IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊN-<br />

CIA. INADIMPLÊNCIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. MORA CONTRATUAL<br />

EVIDENCIADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO<br />

DE POSSE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O art. 2º,<br />

§ 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não pode ser utilizado com o único propósito de perpetuar o<br />

estado de inadimplência, sob pena de que o judiciário, indevidamente, obstaculize que o credor<br />

retome a garantia, que foi posta no momento da celebração do negócio jurídico, por uma questão<br />

de excesso de formalismo. 2) Nos termos do art. 250 do Código de Processo Civil, não se decreta<br />

a nulidade de ato que não causou prejuízo à parte (pas de nullité sans grief). 3) É inadmissível<br />

deferir o pedido de manutenção de posse, sob o fundamento de que o bem é imprescindível ao<br />

desenvolvimento de determinada atividade econômica, quanto não se trata de caso excepcional.<br />

4) Não há que se falar em quitação substancial do contrato, na hipótese em que a adimplência<br />

não chegar a 50% do quantum pactuado” (TJPR, 17ª C.Cível, Telêmaco Borba, AI nº 945441-1,<br />

Rel. Mário Helton Jorge, unânime, j. em 17/10/2012).<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE VALO-<br />

RES PAGOS INDEVIDAMENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA ME-<br />

TODOLOGIA DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM APLICAÇÃO DA<br />

PRESUNÇÃO DO § 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SEN-<br />

TENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA<br />

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