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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Letícia de Souza Baddauy<br />

Art. 813<br />

gue, contando com auxílio de perito, caso necessário. Após a decisão, de natureza interlocutória<br />

(CPC, art. 203, § 1º), prosseguirá a execução.<br />

O prazo, uniformizando-se com os demais do CPC/2015, é de 15 dias úteis, contados da juntada<br />

do mandado de citação para o executado, quando a individualização tiver sido feita na inicial. Entendemos<br />

que a impugnação à escolha, quando feita pelo executado, suspende o prazo para a entrega.<br />

Quando a escolha couber ao executado, o exequente deve ser intimado da entrega da coisa<br />

para que se inicie seu prazo, para aceitá-la ou impugnar a escolha.<br />

Entendemos que a impugnação à escolha feita pelo credor também poderá ser feita pela via<br />

dos embargos à execução.<br />

II. Julgado – CPC/1973<br />

“[...] Inteligência do artigo 630, CPC. A perícia realizada que não foi impugnada no momento adequado,<br />

não merece reparo, salvo no caso de ser totalmente contrária às provas nos autos [...]” (TJMG,<br />

15ª C. Cível, Apelação Cível nº 1.0028.03.003727-0/001, Rel. Des. Antônio Bispo, j. em 10/4/2014).<br />

Art. 813 - Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que<br />

couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.<br />

O estado de indeterminação cessa com a escolha. A coisa, então, passa a ser determinada. Portanto,<br />

em tudo aquilo que for compatível, as regras referentes à execução para entrega de coisa certa aplicam-se<br />

à execução para entrega de coisa incerta. O procedimento sub-rogatório de desapossamento<br />

(busca e apreensão ou imissão na posse), bem como o meio coercitivo (multa) são cabíveis.<br />

I. Julgados<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. DE-<br />

CISÃO QUE DETERMINA A CITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SOB PENA<br />

DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. COMINAÇÃO RESPALDADA NOS ARTIGOS 621, PARÁ-<br />

GRAFO ÚNICO, E 631, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO<br />

QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR, 14ª C. Cível, AI nº 732661-4, Rel. Des.<br />

Guido Döbeli, j. em 27/4/2011).<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA.<br />

FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA<br />

ENTREGA. POSSIBILIDADE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES REFEREN-<br />

TES À EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. APLICABILIDADE DO ART. 631,<br />

DO CPC, QUE PERMITE A ADOÇÃO DO ART. 621, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DI-<br />

PLOMA LEGAL E AUTORIZA A MULTA DIÁRIA ESTABELECIDA. AGRAVO DESPROVI-<br />

DO” (TJPR, 13ª C. Cível, AI nº 737012-1, Rel. Angela Maria Machado Costa, j. em 20/7/2011).<br />

“[...] É cabível a fixação de multa diária em razão do atraso no cumprimento da obrigação de<br />

entregar coisa incerta, com base no art. 621, parágrafo único c/c art. 631 do CPC. - A imposição<br />

de multa diária objetiva assegurar o efetivo cumprimento da determinação, devendo ser fixada<br />

em valor suficiente para compelir a parte à prática da ordem judicial, porém de forma razoável<br />

para não gerar enriquecimento sem causa [...]” (TJMG, 12ª C. Cível, AI nº 1.0071.08.040818-<br />

1/001, Rel. Des. Alvimar de Ávila, j. em 2/4/2014).<br />

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