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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Carlos Alberto Carmona<br />

Art. 774<br />

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em<br />

montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em<br />

execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos<br />

próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza<br />

processual ou material.<br />

I. Atos atentatórios à dignidade da Justiça<br />

Com o objetivo de estabelecer parâmetros éticos para o processo em geral e para o processo<br />

de execução em especial, o legislador procurou identificar alguns comportamentos maliciosos<br />

da parte que podem comprometer o normal desfecho do processo executivo. Trata-se de verdadeira<br />

adaptação de condutas gerais caracterizadoras da litigância de má-fé à especificidade<br />

da execução.<br />

Diferentemente do que ocorre com as condutas descritas no art. 80 do CPC/2015, nas quais a<br />

participação do advogado da parte é quase inevitável para que se perpetre o dolo processual, as<br />

atitudes descritas no art. 774 do CPC/2015 estão quase todas voltadas a atos que provavelmente<br />

serão praticados pelo executado que pretenda criar entraves ao normal seguimento do processo.<br />

Assim, exceção feita ao inciso II, será reduzida a participação do advogado na fraude à execução,<br />

no embaraço à penhora, na resistência a ordens judiciais e na falta de indicação ou especificação<br />

dos bens ao juiz. Tais atos – em princípio – serão tomados diretamente pela parte, que merecerá<br />

a pena respectiva; a dúvida fica sempre por conta da responsabilidade do advogado (no caso do<br />

inciso II, por exemplo), sabendo-se que a doutrina e a jurisprudência inclinaram-se pela blindagem<br />

do patrono que pratica – em nome de seu cliente (mas por vezes sem que a parte sequer<br />

saiba) – atos desabonadores que podem render ao litigante o agravamento de sua situação.<br />

A responsabilidade do advogado pela prática de atos atentatórios à dignidade da justiça acarreta<br />

– diz a doutrina majoritária – responsabilidade profissional, que será averiguada e punida<br />

nos termos das regras corporativas. Mas tudo isso acaba sendo de pouca valia para o exequente<br />

que sofre as consequências concretas dos desvios processuais protagonizados – em última análise<br />

– pelo responsável técnico pelo processo, ou seja, pelo advogado, que será normalmente o<br />

grande artífice de manobras destinadas a ganhar tempo, a evitar a constrição judicial, a embaraçar<br />

a avaliação de bens ou a adiar hastas públicas, entre tantos <strong>outros</strong> procedimentos danosos<br />

ao andamento do processo executivo. Não ignoro que o STJ tem jurisprudência majoritária no<br />

sentido de que as verbas decorrentes da litigância de má-fé não podem ser estendidas ao advogado,<br />

de modo que eventuais danos causados pelo profissional do Direito devem ser apurados<br />

em demanda própria. Mas vez por outra – especialmente em casos particularmente grotescos, em<br />

que fica clara a elaboração de estratégia maliciosa pelo advogado – os tribunais reagem de forma<br />

rigorosa, determinando a aplicação da pena solidariamente à parte e ao seu patrono. Com efeito,<br />

o Tribunal de Justiça de São Paulo, invocando precedente do próprio STJ, entendeu aplicável à<br />

parte e ao seu advogado a penalidade decorrente da litigância de má-fé. Afirma o acórdão que<br />

“[...] se houver razoável comprovação da fraude e dos atos atentatórios à dignidade da justiça,<br />

é desnecessária maior delonga para penalizar os profissionais que atuaram sem a seriedade que<br />

a profissão exige”, sendo certo que “[...] o magistrado a quo ao proferir a sentença apresentou<br />

argumentos razoáveis para entender pela ocorrência da deslealdade processual passível de sanção,<br />

reconhecendo que a fraude na argumentação foi engendrada não só pela parte autora, mas<br />

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