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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Ricardo de Carvalho Aprigliano<br />

Arts. 1.002 e 1.003<br />

procedimento comum e não vinculado ao conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC/2015) ou uma<br />

sentença.<br />

Da casuística forense, os despachos mais comuns são os que deferem a citação, intimam as<br />

partes para manifestação sobre atos praticados ou documentos apresentados pela parte contrária,<br />

determinam o requerimento de provas, designam audiências de conciliação. Ainda, as decisões<br />

que remetem os autos ao arquivo, ao contador e ao partidor, ou que determinam a distribuição<br />

de incidentes como a reconvenção, que nomeiam perito e que determinam vista ao Ministério<br />

Público.<br />

De outro lado, pode ocorrer de um pronunciamento ser denominado despacho, mas possuir<br />

conteúdo decisório. Como é natural, o conteúdo da decisão prevalece, de forma que será considerada<br />

uma decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015.<br />

Art. 1.002 - A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.<br />

I. Recurso total e recurso parcial<br />

Por meio do recurso, o recorrente obsta a formação da coisa julgada e submete a novo grau<br />

de jurisdição a parcela da relação jurídica objeto do recurso. Os recursos podem abranger todo o<br />

conteúdo da decisão, ou apenas uma parte dela. Isso se dá, obrigatoriamente, se a decisão concede<br />

apenas parte do que foi pedido, pois o recorrente não terá interesse recursal em se insurgir contra o<br />

que ganhou. Mas o recurso pode ser parcial também porque o recorrente assim optou, por exemplo<br />

quando se conforma com parte da decisão e concentra sua irresignação contra outra parte.<br />

Seja como for, os limites do objeto do recurso são estabelecidos pelo próprio recorrente, fazendo<br />

surgir ao tribunal o dever de examinar apenas e tão somente aquele objeto. Por isso a lei<br />

fala em conhecimento da matéria impugnada, além de prever limitações à cognição judicial aos<br />

limites propostos pelas partes (arts. 141 e 492).<br />

Na ausência de especificação ou delimitação pelo recorrente, deve-se entender que o recurso é<br />

total, inclusive por força da amplitude do efeito devolutivo dos recursos. Por isso, não incorre em<br />

julgamento extra petita nem impõe reformatio in pejus a decisão que, diante de recurso total do<br />

réu, mantém a procedência do pedido, reduzindo, porém, o montante da indenização. Entende-se<br />

que o apelante pediu a redução a zero do montante, de forma que ao tribunal é lícito acolher parte<br />

do recurso e reduzir o valor em algum patamar intermediário.<br />

Art. 1.003 - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em<br />

que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a<br />

Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.<br />

§ 1º - Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em<br />

audiência quando nesta for proferida a decisão.<br />

§ 2º - Aplica-se o disposto no art. 321, incisos I a VI, ao prazo de<br />

interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente<br />

à citação.<br />

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