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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Marcelo Truzzi Otero<br />

Art. 734<br />

A comprovação da inexistência de distribuição de ações e da lavratura de protestos contra<br />

o casal ainda é o mecanismo mais eficiente para preservar os interesses de terceiros, tornando<br />

desnecessária outra providência. Desburocratiza, desonera e prontifica a entrega da prestação<br />

jurisdicional ao mesmo tempo em que preserva suficientemente os interesses de terceiros.<br />

VI. Registro da sentença<br />

O § 2º do dispositivo em exame determina que a alteração do regime de bens seja averbada no<br />

assento de casamento do casal, no livro próprio do fólio imobiliário e também perante o registro<br />

público de empresas mercantis, se um dos cônjuges exercer atividade empresarial. Antes desta<br />

averbação, a sentença, transitada em julgado, produzirá efeitos entre o casal, vinculando terceiros<br />

somente após a averbação perante o fólio imobiliário, pois é ele que empresta eficácia erga<br />

omnes à modificação do regime.<br />

VII. Julgados<br />

Pela necessidade de intervenção do Ministério Público<br />

“[...] 1. Recusa de intervenção. Procedimento de alteração de regime de bens. Órgão ministerial<br />

que, ao receber o feito com vista, recusa-se a intervir. [...] 3. Presença de fundamento da<br />

intervenção. Situação mencionada expressamente pelo Ato n. 313/03 – PGJ-CGMP, de 24 de<br />

junho de 2003, art. 3º, VI: procedimento de jurisdição voluntária que envolve matéria alusiva aos<br />

registros públicos. 4. Dirimida a questão, determinando-se a intervenção do Ministério Público<br />

[...]” (PGE/SP, Autos nº 533.01.2011.0032896-5/000000-0000, Marcio Fernando Elias Rosa,<br />

Procurador-Geral de Justiça, j. 15/8/2012).<br />

Pela desnecessidade de maiores justificativas<br />

“[...] a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/02 é a que não<br />

exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção<br />

do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade<br />

e a vida privada dos consortes [...]” (STJ, 4ª T., REsp nº 1.119.462-MG, Rel. Min. Luis Felipe<br />

Salomão, j. 26/2/2013).<br />

Pela desnecessidade da publicação de edital<br />

“[...] 1. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, a alteração do regime jurídico<br />

de bens do casamento é admitida, quando procedentes as razões invocadas no pedido de ambos<br />

os cônjuges, mediante autorização judicial, sempre com ressalva dos direitos de terceiros. 2.<br />

Mostra-se, assim, dispensável a formalidade emanada de Provimento do Tribunal de Justiça de<br />

publicação de editais acerca da alteração do regime de bens, mormente pelo fato de se tratar de<br />

providência da qual não cogita a legislação aplicável. 3. O princípio da publicidade, em tal hipótese,<br />

é atendido pela publicação da sentença que defere o pedido e pelas anotações e alterações<br />

procedidas nos registros próprios, com averbação no registro civil de pessoas naturais, e, sendo<br />

o caso, no registro de imóveis. [...]” (STJ, 4ª T., REsp nº 776.455-RS, Rel. Min. Raul Araújo, j.<br />

17/12/2012).<br />

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