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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Marcos André Franco Montoro<br />

Art. 401<br />

expressa previsão do inciso VI do art. 1.015, assim redigido: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento<br />

contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] VI - exibição ou posse de<br />

documento ou coisa; [...]”. Essa regra não estabelece que cabe agravo de instrumento somente<br />

contra as decisões que determinarem a exibição de documento ou coisa, mas sim contra as decisões<br />

que “versarem” sobre a exibição. Então a hipótese do inciso VI do art. 1.015 abrange: a) as<br />

decisões que determinam a exibição de documento ou coisa (como, por exemplo, as que aplicam<br />

o parágrafo único do art. 400); b) as decisões que negam (indeferem) o pedido de exibição de<br />

documento ou coisa (pelos motivos previstos no art. 404, ou por outra razão); e c) as decisões<br />

que, mesmo sem determinar ou indeferir a exibição de documento ou coisa, tenham conteúdo relacionado<br />

com o pedido de exibição, como as que aplicam o previsto nos incisos I e II do art. 400.<br />

Se a decisão prevista no art. 400 for tomada na sentença final, o recurso cabível é a apelação,<br />

nos termos do art. 1.009. Destaca-se que a apelação é o recurso usado para impugnar todas as<br />

questões tratadas na sentença final, inclusive àquelas que poderiam ter sido resolvidas em decisão<br />

interlocutória, mas foram tratadas na sentença final; esse entendimento já era prevalente no<br />

sistema do CPC/1973, e deve continuar sendo aplicado, até por ser coerente com o previsto nos<br />

§§ 1º e 3º do art. 1.009 do CPC/2015. Então, sendo aplicado o art. 400 na sentença, o recurso<br />

cabível é a apelação. Todavia, parte da doutrina que examinou tal questão no CPC/2015 afirma<br />

que o recurso cabível seria sempre o agravo de instrumento, em razão do previsto no art. 1.015,<br />

inciso VI; tal interpretação deve ser afastada, pois ela ignora o previsto no § 3º do art. 1.009.<br />

Se a decisão prevista no art. 400 for tomada em sentença parcial, o recurso cabível é o agravo<br />

de instrumento, expressamente previsto no § 5º do art. 356. E repetindo a explicação anterior, o<br />

agravo de instrumento é o recurso usado para impugnar todas as questões tratadas na sentença<br />

parcial, inclusive aquelas que poderiam ter sido resolvidas em decisão interlocutória, mas foram<br />

tratadas na sentença parcial.<br />

XII. Interesse recursal quando aplicado o parágrafo único<br />

Apesar de as medidas previstas no parágrafo único do art. 400 parecerem “violentas”, na<br />

prática verifica-se que, quando determinadas, de certo modo o requerido é beneficiado, eis que<br />

a pior alternativa para o requerido é a aplicação da presunção de veracidade prevista no caput e<br />

nos dois incisos do art. 400. E, invertendo-se o foco, a aplicação das medidas do parágrafo único<br />

do art. 400 também constitui, de certo modo, pequena derrota do requerente, pois a sua vitória<br />

completa seria a aplicação da presunção de veracidade.<br />

Desse modo, quando alguma medida de apoio é determinada pelo juiz, tanto o requerente<br />

quanto o requerido têm interesse em recorrer: o requerente pode recorrer pedindo que seja aplicada<br />

a presunção de veracidade estabelecida no caput e nos incisos do art. 400; e o requerido pode<br />

recorrer pedindo que a sua recusa seja considerada legítima, com a consequência de que ele não<br />

tem que apresentar o documento.<br />

Art. 401 - Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro,<br />

o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.<br />

I. A exibição de documento ou coisa contra terceiro. Primeiras observações<br />

Os arts. 401 a 404 regulam o pedido – na verdade demanda autônoma – de exibição de docu-<br />

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