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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Flávio Cheim Jorge<br />

Art. 1.038<br />

O inciso IV acima espanca qualquer dúvida quanto à suspensão dos recursos também no âmbito<br />

dos tribunais superiores, ao contrário do que acontecia com o CPC/1973 (art. 543-C), em que o STJ<br />

entendia que não eram suspensos os recursos especiais (STJ, 2ª T., AgRg-AResp nº 438148-RS,<br />

Rel. Min. Herman Benjamim, j. em 1º/4/2014).<br />

XV. O contraditório antes da decisão a respeito da distinção<br />

Em observância ao princípio do contraditório, dispõe o § 11 que a outra parte deverá ser ouvida<br />

sobre o requerimento de distinção. Isso se faz porque há interesse de ambas as partes quanto<br />

à desvinculação ou não do recurso.<br />

XVI. As consequências do reconhecimento da distinção<br />

O reconhecimento da distinção tem como consequência imediata o prosseguimento do processo<br />

ou do recurso outrora suspenso por força da decisão judicial que, inicialmente, entendeu pela<br />

identidade das questões jurídicas.<br />

O dispositivo, assim, explicita esse seguimento do processo ou do recurso em conformidade<br />

com o momento processual em que a suspensão ocorreu.<br />

A particularidade entre ambos os incisos é que como regra o prosseguimento se dá pelo próprio<br />

juiz ou relator que determinou a suspensão, tratando o inciso II da exceção. Nesta, a suspensão<br />

é feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal e o reconhecimento da distinção e a<br />

determinação de prosseguimento é de competência do relator do acordão recorrido pelo recurso<br />

especial ou extraordinário.<br />

XVII. O cabimento de agravo contra a decisão que resolve o requerimento de distinção<br />

A decisão que decide o requerimento de distinção é recorrível. Sua resolução atinge ambas<br />

as partes, de modo que a recorribilidade existe tanto para a decisão que a reconhece quanto para<br />

que a rejeita.<br />

O interesse é de ambas as partes. Sua rejeição fará com que a parte que requereu a distinção<br />

tenha interesse recursal; ao passo que o seu acolhimento, fará com que a outra parte possa ter<br />

interesse recursal e pretenda a manutenção da suspensão e a aceitação da afetação.<br />

Estando o processo em primeiro grau, o recurso cabível será o agravo de instrumento (art.<br />

1.015, inciso XIII), a ser interposto diretamente no tribunal de origem, no prazo de 15 dias.<br />

Caso seja decisão de relator, cabível será o agravo interno (art. 1.021) a ser interposto no tribunal<br />

em que se encontrava o recurso quando de sua suspensão: tribunal de origem, STJ ou STF.<br />

Art. 1.038 - O relator poderá:<br />

I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades<br />

com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e<br />

consoante dispuser o regimento interno;<br />

II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas<br />

com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir<br />

o procedimento;<br />

III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia<br />

e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.<br />

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