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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Rodrigo Xavier Leonardo<br />

Art. 557<br />

O art. 557, em linhas gerais, versa sobre a vedação de se buscar a tutela possessória com<br />

fundamento no domínio que, em termos técnicos, corresponderia ao sentido mais amplo da propriedade.<br />

Caso fosse possível ao réu se defender de uma ação possessória mediante a alegação e a prova<br />

da propriedade ou, ainda, caso fosse possível ao autor manejar uma ação possessória com<br />

fundamento na propriedade, restariam cambulhados os lindes entre a propriedade, como direito<br />

subjetivo, e a posse, como estado de fato que é protegido pelo ordenamento jurídico.<br />

A vedação à exceptio dominni decorre da distinção entre a posse e a propriedade no direito<br />

brasileiro e encontrou um caminho desuniforme na legislação, até mesmo pelo percurso necessário<br />

para o reconhecimento da autonomia da posse. Isso se deu por sucessivas alterações legislativas<br />

que, desde o século XX, se iniciaram no art. 505 do Código Civil de 1916, alterado pelo<br />

art. 923, CPC/1973, e pela Lei nº 6.820/1980.<br />

A primeira parte do art. 557, ao enunciar que “na pendência de ação possessória é vedado,<br />

tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio”, aproxima-se do sentido<br />

contemporâneo conferido ao tema, ainda que se verifique uma inconveniente ambiguidade.<br />

O que seria uma ação de reconhecimento de domínio? Quais os lindes da vedação? A abrangência<br />

da regra jurídica seria reduzida à interdição da propositura de uma ação declaratória da<br />

existência da relação jurídica de propriedade (admitindo, como nos parece correto, que a propriedade<br />

enseja uma relação jurídica de direito das coisas e não apenas uma situação jurídica,<br />

conforme sustentado por parcela da doutrina) ou, ainda, envolveria toda e qualquer demanda<br />

fundamentada na propriedade?<br />

De certo modo, o sentido da regra jurídica é explicado pelo parágrafo único ao art. 557 do<br />

CPC (que, apenas por essa razão, não se torna redundante): “Não obsta à manutenção ou à reintegração<br />

de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”. Esse artigo reproduz,<br />

textualmente, o CC, art. 1.210, § 2º.<br />

A alegação da propriedade ou de outro direito real não pode ser obstáculo, ou seja, não pode<br />

representar um impedimento para o deferimento do pedido possessório, justamente pela relevante<br />

diferença entre a tutela possessória e a tutela petitória, que foi objeto dos comentários ao CPC,<br />

art. 554.<br />

Sob essa interpretação, compreende-se que a Súmula nº 487 do STF não pode ter aplicabilidade<br />

perante o ordenamento jurídico atual: “[...] será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver<br />

o domínio, se com base neste for ela disputada”.<br />

A vedação envolve a propositura de ação de usucapião no curso de disputa possessória, conforme<br />

precedente do STJ: “[...] 1. A usucapião integra o rol de formas de aquisição originária da<br />

propriedade e, consequentemente, a ação que busca seu reconhecimento, invariavelmente, discutirá<br />

o domínio do bem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido<br />

de vedar o manejo de ação de usucapião, quando pendente ação possessória envolvendo as mesmas<br />

partes e o mesmo objeto, conforme inteligência do artigo 923 do Código de Processo Civil”<br />

(STJ, 4ª T., AgRg no AgRg no AREsp nº 318166/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/3/2014).<br />

Há corrente doutrinária que defende a manutenção da aplicação da Súmula nº 487 do STF circunscrita<br />

às demandas possessórias em que ambas as partes, autora e ré, formulam e se defendem<br />

de pedido possessório alicerçadas na propriedade.<br />

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