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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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João Paulo Hecker da Silva<br />

Art. 438<br />

Também não constitui hipótese de requisição regular da autoridade judiciária. A obtenção do<br />

atual endereço do devedor e a existência ou não de bens de sua propriedade a serem penhorados<br />

e obrigação do exequente” (STJ, 1ª T., REsp nº 163405-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, j. em<br />

17/4/1998, DJ de 8/6/1998).<br />

“Processual civil e tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução<br />

fiscal. Requisição de informações junto à receita federal. Quebra de sigilo de informações. Princípio<br />

da privacidade. Acórdão fundamentado no art. 5º, X, da Constituição Federal. Ofensa ao<br />

art. 535 do CPC. Não ocorrência” (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp nº 467.094-RJ, Rel. Min. Og<br />

Fernandes, j. em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014).<br />

“Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento,<br />

ao fundamento de que, ‘tanto o sistema financeiro quanto o Fisco dispõem de incontáveis e preciosas<br />

informações da intimidade pessoal e negocial dos cidadãos que, se obtiveram em razão<br />

do ofício ou dos poderes que detém, devem guardá-las com rigor absoluto. A quebra do sigilo,<br />

assim fiscal como bancário, implica indevida intromissão na privacidade do cidadão, expressamente<br />

amparada pela Constituição Federal (artigo 5º, X)’. III. Assim, há, no acórdão recorrido,<br />

fundamento constitucional, não impugnado mediante recurso extraordinário, o que atrai a incidência<br />

da Súmula 126 do STJ, que preceitua: ‘É inadmissível recurso especial, quando o acórdão<br />

recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente,<br />

por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário’. Precedentes. IV.<br />

Agravo Regimental não provido” (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp nº 271.343-RS, Rel. Min. Assusete<br />

Magalhães, j. em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014).<br />

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e remansosa no sentido de que: ‘a<br />

requisição judicial à Receita Federal, à Telesp, ao Detran para que informem sobre a declaração<br />

de bens do executado somente se admite em casos excepcionais, demonstrado que a exequente<br />

esgotou os esforços possíveis para obtê-los, com resultado infrutífero’” (STJ, 4ª T., REsp nº<br />

191961-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 1º/12/1998, DJ de 5/4/1999).<br />

“A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que não se justifica pedido de<br />

expedição de ofício a órgãos públicos para obter informações sobre bens de devedor, no exclusivo<br />

interesse do credor, mormente quando não demonstrado qualquer esforço de sua parte nesse<br />

sentido, devendo prevalecer o sigilo de que aquelas são revestidas” (STJ, 3ª T., AgReg no Ag nº<br />

189.288-AL, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 17/11/1998, DJ de 18/12/1998).<br />

“A requisição judicial, em matéria deste jaez, apenas se justifica desde que haja intransponível<br />

barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim,<br />

a demonstração inequívoca de que a exequente envidou esforços para tanto, o que se não deu<br />

na espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado. Falecendo demonstração cabal de que foram<br />

exauridas, sem êxito, as vias administrativas para obtenção de informações referentes aos bens<br />

dos sócios, não há demonstração de vulneração aos arts. 399 do CPC e 198 CTN, que conferem<br />

ao magistrado a possibilidade de requisitá-las” (STJ, 2ª T., REsp nº 204.329-MG, Rel. Min. Franciulli<br />

Neto, j. em 9/5/2000, DJ de 19/6/2000).<br />

“As informações sobre a movimentação bancária do executado só devem ser expostas em casos<br />

de grande relevância para a prestação jurisdicional. In casu, a varredura das contas em nome<br />

do executado, visando posterior penhora, não justifica a quebra do sigilo bancário” (STJ, 2ª T.,<br />

AgReg no Ag nº 225634-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 17/2/2000 DJ de 20/3/2000).<br />

“Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior<br />

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