19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Helena Coelho Gonçalves Arts. 263 e 264<br />

I. Carta precatória itinerante<br />

O caráter itinerante das cartas tem por objetivo a realização dos princípios da celeridade e economia<br />

processual, atribuindo efetividade ao ato judicial. Somente após o integral cumprimento<br />

da diligência requisitada é que deverá ocorrer a devolução da carta ao Juízo de origem, sendo<br />

imperiosa a cooperação entre os diversos órgãos jurisdicionais para a integral prática do ato no<br />

local onde deva ser praticado, independentemente da primeira indicação realizada pelo Juízo<br />

deprecante.<br />

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.<br />

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PEDIDO DE EXPEDI-<br />

ÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA ITINERANTE. Consideradas as particularidades do caso concreto,<br />

cabível a expedição da carta precatória, com o efeito itinerante pretendido que lhe é peculiar,<br />

por força do texto do art. 204 do CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO<br />

DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR” (Tribunal<br />

14ª Câmara Cível, Agravo nº 70047197496).<br />

Art. 263 - As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio<br />

eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na<br />

forma da lei.<br />

I. Carta precatória por meio eletrônico<br />

A expedição de cartas por meio eletrônico atende ao princípio da celeridade processual, na<br />

medida em que sua expedição deva ser imediata. Desta forma, colabora para a economia processual<br />

de tempo, de insumos resultantes das fotocópias de autos e do tempo utilizado pelo serventuário<br />

para tal mister, e de dinheiro, reduzindo o gasto com despesas postais para envio ao Juízo<br />

deprecante. Será possível somente se o processo eletrônico estiver implementado tanto no Juízo<br />

deprecante quanto no Juízo deprecado. De acordo com a Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso<br />

II, transmissão eletrônica é toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de<br />

comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.<br />

Art. 264 - A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por<br />

telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos<br />

mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da<br />

autenticidade.<br />

I. Aferição de autenticidade das cartas<br />

A aferição de autenticidade da carta de ordem e precatória é medida de extrema importância,<br />

devendo ser verificada a assinatura eletrônica, com identificação inequívoca do signatário, por<br />

meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora<br />

credenciada ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. Havendo dúvida quanto à au-<br />

443

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!