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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Ana Carolina Aguiar Beneti Arts. 859 e 860<br />

Os valores depositados poderão ser levantados pelo exequente periodicamente, com o abatimento<br />

parcelado do crédito objeto de execução (CPC/2015, art. 520, inciso IV, quando for o<br />

caso, e CC, arts. 352 e 355).<br />

Cabe agravo de instrumento da decisão que defere o levantamento.<br />

A jurisprudência, entretanto, veda a penhora indiscriminada e, em se tratando de valores que<br />

podem afetar o capital de giro da empresa, estabelece cautelas (CPC/2015, arts. 862 e 866). Nesse<br />

sentido, a orientação é a de que “há de se atentar para certos requisitos, tais como a nomeação<br />

de administrador e o limite da penhora em percentual que permita à empresa a continuidade de<br />

suas atividades” (STJ, 4ª T., AgRg no REsp nº 1.184.025/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha,<br />

j. em 10/5/2011, DJe de 19/5/2011).<br />

Art. 859 - Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição<br />

de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento,<br />

depositá-la, correndo sobre ela a execução.<br />

I. Mesma sistemática<br />

O artigo traz o mesmo texto do CPC/1973, art. 676, com a alteração de nomenclatura de “devedor”<br />

para “executado” e uma revisão de texto, mantendo-se, portanto, a mesma sistemática da<br />

legislação anterior.<br />

II. Penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada<br />

O objeto da penhora, nesse caso, é coisa corpórea e determinada. Nesse sentido, entende-se<br />

que a coisa deve ser identificada por seus sinais característicos e que a discriminem e individualizem<br />

diante de outras coisas semelhantes ou do mesmo tipo.<br />

A penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa certa faz-se por meio de intimação<br />

do executado para depositar o objeto da prestação ou coisa restituída quando venha ele<br />

a recebê-las. O dispositivo trata da entrega na data do vencimento, mas essa entrega pode ser<br />

fisicamente impossível naquele momento. Além disso, a intimação para a entrega deve ser feita<br />

ao detentor da coisa, ou seja, o debitor debitoris, terceiro devedor que se libera da obrigação<br />

mediante o depósito da coisa em juízo.<br />

O prazo para embargos começa a correr a partir da intimação da penhora e nunca da entrega<br />

da coisa (CPC/2015, arts. 915 e 231).<br />

Após o cumprimento da determinação, a execução deve ter andamento com a lavratura do<br />

auto de penhora da coisa e, em seguida, os demais atos tendentes à expropriação, com a futura<br />

satisfação do exequente.<br />

Art. 860 - Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora<br />

que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes<br />

ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja<br />

efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao<br />

executado.<br />

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