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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Antonio Adonias Aguiar Bastos<br />

Art. 919<br />

Tribunal de Justiça; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal<br />

de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução<br />

de demandas repetitivas ou de assunção de competência; enunciado de súmula de tribunal de<br />

justiça sobre direito local; se for, de logo, verificada a prescrição ou a decadência do direito do<br />

exequente, seguindo-se o disposto no art. 332.<br />

Aqui, haverá resolução do mérito, incidindo os efeitos da coisa julgada material.<br />

IV. Embargos manifestamente protelatórios<br />

Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos evidentemente desprovidos de fundamentos<br />

plausíveis, o que acontece quando não apresentam uma tese minimamente viável.<br />

A aplicação do dispositivo deve ser realizada de maneira criteriosa, sob pena de ofender o<br />

contraditório e a ampla defesa, garantias inafastáveis, por resguardarem o caráter democrático<br />

do processo. Neste passo, a rejeição liminar só deve ser aplicada quando o caráter protelatório<br />

dos embargos for “manifesto”, ou seja, quando o magistrado tem a certeza de que o embargante<br />

jamais poderá alcançar a vitória, o que pode ocorrer, por exemplo, quando o embargante alega<br />

matéria sobre a qual já há decisão transitada em julgado.<br />

Visando a coibir conduta de evidente má-fé processual, o parágrafo único do art. 918 considera<br />

a apresentação dos embargos manifestamente protelatórios como uma conduta atentatória<br />

à dignidade da justiça, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 774, que determina a<br />

aplicação de multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução,<br />

a qual será revertida em proveito do exequente, exigível na própria execução, sem prejuízo de<br />

outras sanções de natureza processual ou material.<br />

A multa só poderá ser aplicada se ficar caracterizado o evidente intento protelatório dos embargos.<br />

Ela não incidirá se eles forem processados e rejeitados, afinal o direito de defender-se na<br />

execução corresponde à garantia do contraditório e da ampla defesa, tutelada em nível constitucional<br />

pelo ordenamento jurídico. Só se pode punir o abuso, o nítido propósito de embaraçar e<br />

protelar a execução, e não o uso regular do direito de defesa.<br />

Parece-nos, ademais, que, ao rejeitar liminarmente os embargos por serem manifestamente<br />

protelatórios, o juiz apreciará o mérito da defesa do executado, rejeitando o pedido sem a prévia<br />

ouvida do embargado. Para considerá-los nitidamente protelatórios, o magistrado precisa examinar<br />

o seu conteúdo – a sua causa de pedir e o seu pedido –, concluindo não haver a mínima possibilidade<br />

de o executado sagrar-se vitorioso. Trata-se de uma hipótese de improcedência prima<br />

facie específica da oposição à execução.<br />

Cuida-se de decisão que se tornará imutável pela coisa julgada material.<br />

Art. 919 - Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.<br />

§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito<br />

suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a<br />

concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida<br />

por penhora, depósito ou caução suficientes.<br />

§ 2º - Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos<br />

efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou<br />

revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.<br />

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