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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

Art. 493<br />

estar condicionada ao cumprimento desse ou daquele requisito da parte, uma vez que cabe à sentença<br />

reconhecer ou não o direito que se pede. 2. O STJ firmou entendimento de que a sentença<br />

que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula. In<br />

casu, a agravante não pode litigar pelo direito à complementação de aposentadoria, quando ainda<br />

nem sequer aposentou-se. [...]” (STJ, 5ª T., AgRAgRg no Ag nº 952.063/SP, Rel. Min. Napoleão<br />

Nunes Maia Filho, j. em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010).<br />

Art. 493 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,<br />

modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito,<br />

caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da<br />

parte, no momento de proferir a decisão.<br />

Parágrafo único - Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as<br />

partes sobre ele antes de decidir.<br />

I. Fato superveniente<br />

Costuma-se afirmar, com acerto, que o julgamento deve refletir o estado de fato da lide no<br />

momento da entrega da prestação jurisdicional. O art. 493 leva em conta exatamente isso, ao permitir<br />

ao juiz conhecer de ofício, bem como às partes levarem ao seu conhecimento fato ocorrido<br />

posteriormente ao ajuizamento da ação, desde que tenha o condão de influir no teor da decisão,<br />

levando o julgador a acolher ou rejeitar o pedido, ou a nem mesmo conhecê-lo. É por essa razão<br />

que o STF já entendeu que a posterior revogação, pela administração pública, do ato impugnado<br />

por mandado de segurança é exemplo de fato novo a ser considerado pelo juiz, ao julgar a<br />

ação, posto que leva à extinção do processo sem análise do mérito, pela perda superveniente do<br />

interesse de agir (condição da ação) (STF, Ag. Reg. no RE nº 598.609/MG, Rel. Min. Ricardo<br />

Lewandowski, DJe de 15/8/2014).<br />

II. O contraditório<br />

Embora possa parecer, pelo teor do parágrafo único, que as partes deverão ser ouvidas previamente<br />

ao julgamento somente na hipótese em que a constatação do fato novo se der de ofício<br />

pelo juiz, o contraditório deve ser assegurado também quando o fato superveniente for comunicado<br />

por uma delas. O outro litigante deverá ser previamente intimado, de modo a evitar decisão<br />

surpresa (CPC/2015, art. 10).<br />

III. O que se deve entender por fato novo<br />

Deve-se entender por fatos novos, para fins de incidência do art. 493, tanto aqueles que aconteceram<br />

depois do ajuizamento da ação como os que ocorreram antes, mas as partes deles só<br />

vieram a tomar conhecimento posteriormente. A regra aplica-se tanto em 1º grau de jurisdição<br />

quanto em grau recursal, inclusive nos tribunais superiores.<br />

IV. Alegação de direito superveniente<br />

A possibilidade de o réu vir a alegar fato superveniente consiste em exceção ao princípio da<br />

concentração da defesa, nos termos do CPC/2015, art. 342, inciso I. Esse artigo prevê que, depois<br />

da contestação, somente é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou<br />

a fato superveniente. Ou seja, o dispositivo refere-se ao réu e a direito e a fato novo, enquanto<br />

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